Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000964-44.2008.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000964-44.2008.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000964-44.2008.8.18.0031

APELANTE: UNICREDITO, BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: MARIA DO CARMO MENDES

Advogado(s) do reclamado: LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000964-44.2008.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: UNICREDITO, BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A

APELADO: MARIA DO CARMO MENDES
Advogados do(a) APELADO: ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - PI18396-A, LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - PI15417-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA DO CARMO MENDES, ora apelada, contra a UNICREDITO, o BANCO CRUZEIRO e o BANCO BRADESCO S.A., este último o único apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando os réus, solidariamente, na restituição do valor descontado e comprovado nos autos, devidamente corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desconto. Condenou-os, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar a regularidade do suposto empréstimo, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.

Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.

Nas contrarrazões a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.



 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0000964-44.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNICREDITO

Réu

MARIA DO CARMO MENDES

Publicação

09/01/2023