Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800068-04.2022.8.18.0119


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800068-04.2022.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-04.2022.8.18.0119

RECORRENTE: LAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANSELMO ALVES DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-04.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: LAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANSELMO ALVES DE SOUSA - PI13445-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR  COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7947713), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.

Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6945784), sustentando, em síntese, que o juízo a quo deixou de considerar as provas juntadas nos autos que claramente caracterizaram a responsabilidade da requerida e que é a parte menos favorecida na relação, não dispondo de maiores meios de provas no tocante aos fatos.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7947770).

É o relatório sucinto.


 



 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Como bem pontou a sentença recorrida, a parte autora, ora recorrente, apenas documentos pessoais e um vídeo em que relata a falta de energia, não tendo juntado em nenhum momento documento comprobatório dos fatos ocorridos (e-mail, reclamação na ouvidoria, reclamação de forma administrativa, e ou qualquer meio que pudesse evidenciar o seu direito pretendido).

Portanto, inexistindo prova mínima acerca do direito postulado pela parte autora, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0800068-04.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

LAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/01/2023