TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-83.2021.8.18.0009
RECORRENTE: IOLA RODRIGUES MAURIZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ DEVIDO AO CONSUMO DE ENERGIA USUFRUÍDO POR ANTIGO LOCATÁRIO QUE IMPEDIU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COMPROVADA A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800572-83.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: IOLA RODRIGUES MAURIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a transferência de titularidade do contrato de serviço e o fornecimento de energia venha a ser suspenso.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para: a) determinar que a requerida EQUATORIAL proceda com a transferência da titularidade da energia da unidade consumidora nº,13506250, em nome de DARIO SERGIO MAURIZ DA GALIZA, localizada no povoado Lagoa Seca, zona rural do município de Isaias Coelho/PI para o nome da autora da ação, IOLÁ RODRIGUES MAURIZ, CPF: 515.177.443-34, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença. Fixar multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia; Além disso, julgar improcedentes os pedidos de danos morais, declaração de inexistência do débito e repetição do indébito, pelas razões expostas na fundamentação (ID 8608941).
Inconformada com a sentença proferida, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, requerendo a total procedência do recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, a fim de condenar a Recorrida ao dever de indenizar os Danos Morais sofridos pela Recorrente, no importe sugerido de R$ 20.000,00, bem como de restituir, em dobro, o valor da fatura de energia paga, indevidamente, pela peticionária (ID 8199285).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 8608961).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊD
Teresina, 30/01/2023
0800572-83.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIOLA RODRIGUES MAURIZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/02/2023