Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800572-83.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ DEVIDO AO CONSUMO DE ENERGIA USUFRUÍDO POR ANTIGO LOCATÁRIO QUE IMPEDIU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COMPROVADA A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800572-83.2021.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-83.2021.8.18.0009

RECORRENTE: IOLA RODRIGUES MAURIZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ DEVIDO AO CONSUMO DE ENERGIA USUFRUÍDO POR ANTIGO LOCATÁRIO QUE IMPEDIU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COMPROVADA A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800572-83.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: IOLA RODRIGUES MAURIZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a transferência de titularidade do contrato de serviço e o fornecimento de energia venha a ser suspenso.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para: a) determinar que a requerida EQUATORIAL proceda com a transferência da titularidade da energia da unidade consumidora nº,13506250, em nome de DARIO SERGIO MAURIZ DA GALIZA, localizada no povoado Lagoa Seca, zona rural do município de Isaias Coelho/PI para o nome da autora da ação, IOLÁ RODRIGUES MAURIZ, CPF: 515.177.443-34, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença. Fixar multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia; Além disso, julgar improcedentes os pedidos de danos morais, declaração de inexistência do débito e repetição do indébito, pelas razões expostas na fundamentação (ID 8608941).

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, requerendo a total procedência do recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, a fim de condenar a Recorrida ao dever de indenizar os Danos Morais sofridos pela Recorrente, no importe sugerido de R$ 20.000,00, bem como de restituir, em dobro, o valor da fatura de energia paga, indevidamente, pela peticionária (ID 8199285).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 8608961).

          É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊD

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0800572-83.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IOLA RODRIGUES MAURIZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/02/2023