Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756117-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MOTIVO: AUSENTE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em sede de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, embora não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio indicado no contrato, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que por terceiro. 2 - Não havendo comprovação de entrega a ninguém (devolução do “AR” – motivo: ausente), ainda que o endereço seja o do contrato, não há falar em constituição válida da mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756117-26.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756117-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MOTIVO: AUSENTE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em sede de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, embora não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio indicado no contrato, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que por terceiro.

2 - Não havendo comprovação de entrega a ninguém (devolução do “AR” – motivo: ausente), ainda que o endereço seja o do contrato, não há falar em constituição válida da mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.

3 - Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0825388-90.2022.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em face de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ora agravado, que determinou a emenda da inicial para a juntada de documento que comprove a constituição do devedor (agravado) em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.

Nas razões recursais (Id. 7726203), o agravante afirma que o envio de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) ao instrumental, a fim de que seja deferida medida liminar de busca e apreensão do bem litigioso. Junta documentos.

Em decisão monocrática (Id. 7758663), indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):  

 

I. Do juízo de admissibilidade recursal

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da constituição da mora do devedor, ora agravado, para fins de busca e apreensão do automóvel descrita na origem.

 

Sobre o tema, eis o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, in verbis:

 

Art. 2º […]

§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - grifou-se.

 

Da interpretação da norma referida, extrai-se que para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3ª do Decreto-Lei nº 911/69), a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).


Na espécie, todavia, a notificação não fora devidamente efetivada, pois a devolução do “AR” com a informação dos Correios de que o destinatário está “ausente” não é capaz de constituir o devedor em mora (Num. 7755375 - Pág. 7).

 

Embora não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio indicado no contrato, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que por terceiro.

 

Não havendo comprovação de entrega a ninguém, ainda que o endereço seja o do contrato, não há falar em constituição válida da mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei Federal nº 911/69. I -Comprovação da mora. Ausência de demonstração de que houve o recebimento da notificação extrajudicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Embora não seja preciso colher a assinatura do devedor fiduciário, deve haver a demonstração de que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no domicílio do devedor, isto é, de que a comunicação foi recebida, ainda que assinada por terceiro. II - Notificação. Devolução. Mora não comprovada. A devolução da carta registrada enviada ao devedor sem assinatura não produz efeito para fins de comprovação da mora. III - Princípio da instrumentalidade das formas. Aproveitamento dos atos processuais. Primazia do julgamento de mérito. De acordo com a moderna ciência processual, que evidencia o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais, a eficiência e a economia processual, antes da extinção do processo deve ser superado o defeito processual quando lhe for possível, decidindo o mérito, evitando, assim, o atraso da prestação jurisdicional. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.

(TJGO, Apelação (CPC) 5387836-38.2018.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - A.R. DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. 2 - Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000181389925001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0756117-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

Publicação

18/12/2022