Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000559-59.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (26/03/2014), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (13/09/2019), o transcurso de mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. 2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000559-59.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000559-59.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MONTEIRO MORAES 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (26/03/2014), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (13/09/2019), mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO do presente Recurso, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO MONTEIRO MORAES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO MONTEIRO MORAES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, do Código Penal (fls. 03/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (fls. 195/205).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 239/248):

"(...)

Ante o exposto, requer a Vossas Excelências seja conhecido o presente Recurso de Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.

Por fim, o afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública. (" (fl. 248)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação pugnou pelo provimento do recurso (fls. 252/261).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento provimento do recurso interposto (fls. 271/275).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O apelante pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (26/03/2014), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (13/09/2019), mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/02/2023

Detalhes

Processo

0000559-59.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ANTONIO MONTEIRO MORAES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023