TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000559-59.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO MORAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (26/03/2014), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (13/09/2019), mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO do presente Recurso, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO MONTEIRO MORAES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO MONTEIRO MORAES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, do Código Penal (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (fls. 195/205).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 239/248):
"(...)
Ante o exposto, requer a Vossas Excelências seja conhecido o presente Recurso de Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.
Por fim, o afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública. (" (fl. 248)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação pugnou pelo provimento do recurso (fls. 252/261).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento provimento do recurso interposto (fls. 271/275).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (26/03/2014), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (13/09/2019), mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/02/2023
0000559-59.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANTONIO MONTEIRO MORAES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023