TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752719-71.2022.8.18.0000
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Ausentes elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. Ainda, há mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, sendo impositiva a submissão ao Conselho de Sentença.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, em face da decisão que o pronunciou nas penas dos artigos 129, §9º e 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I, §7º, III, c/c art.14, II, todos do CP. (fls. 405/408).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 529/532):
“ (...)
a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, para, nos termos do artigo 415, inciso IV do CPP, IMPRONUNCIAR o recorrente, ante a ausência de animus necandi, requerendo-se a Vossas Excelências que se dignem em desclassificar a conduta imputada, classificando-a no caput do art. 129 do CP, como medida de Direito. (...)” (fl. 532)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (535/540).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 552/558).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime diverso do da competência do Tribunal do Júri.
Friso, que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, ausência de animus necandi.
Parte da narrativa dos fatos, é no sentido de que o acusado esfaqueou a vítima, não consumando a prática delitiva, por ter sido contido por populares. Vejamos:
Vítima Laisa Alves Carvalho
“(…)
quando eu menos esperei, ele me deu um murro, no nariz. Eu tava com a neném no colo, n´s caímos, ai quando eu levantei, pronto, eu só senti meu cabelo sendo puxado para trás. (…) Ele deu um golpe de faca na minha nuca. (…) Eu não tava mais na minha consciência, mas disse que eu ainda levantei, corri, aí derrubei a neném, e disseram que quando ele ia dar mais golpes da faca em mim, os meninos entraram no meio. (…)” (fl. 407)
Testemunha Fabyanny Peris da Silva
“ (…) no momento do soco a Laisa tava com a neném no colo. Na hora que ela recebeu o soco, ela caiu, e assim que ela caiu, ela conseguiu se levantar e eu mandei ela correr, assim que ela correu, ele pegou ela por trás e meteu a faca (…) Ela caiu no chão com a neném, ai pegaram a neném e me entregaram, quando vi ela já tava nos braços dos meninos. (…)” (fl. 407)
Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, o contexto probatório leva a crer, ao menos a princípio, pela existência de animus necandi e, havendo mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.
[...]
- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)
Improcede, pois, o pleito desclassificatório sustentado pela recorrente.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 07/02/2023
0752719-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023