TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000419-51.2011.8.18.0036
Origem: Altos / Vara Única.
Apelante: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PINTO DA SILVA e outros.
Advogado: Luciano Bomfim Magalhães (OAB/PI nº 6.515)
Apelada: FRANCISCA SANTANA DE ABREU.
Advogado: Francisco Marques da Silva Filho (OAB/PI nº 6.915)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FUNDADA EM DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a norma expressa no artigo 398 do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco (05) dias. De sorte, na hipótese dos autos, verifica-se que em que pese o magistrado de origem dispor, no decisum hostilizado, que deixa "de conhecer as manifestações correspondentes às petições eletrônicas nº 5007, 5008 e 5009, bem como os documentos com elas acostados", ante a sua juntada extemporânea, a sentença prolatada, ao deferir o pleito autoral, a fim de reconhecer a a união estável putativa, tomou por base, entre outros elementos, os mencionados documentos acostados extemporariamente pela autora/apelada, sem que a parte ré, ora apelante, tivesse sido intimada para se manifestar a respeito dos mesmos, o que implicou em cerceamento de defesa. 2. Registra-se, ainda, que o juízo a quo julgou parcialmente a demanda, a fim de reconhecer "a união estável putativa”, pedido este realizado somente após a instrução processual, e após a juntada dos retromencionados documentos pela parte recorrida, em petição datada de janeiro de 2020, sobre a qual não foram intimados os demandados. 3. Dessa forma, tem-se que a sentença apelada fora baseada em documentos e pedidos sobre os quais não oportunizou a manifestação da parte interessada, eivado, portanto, de nulidade o decisum.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO PINTO DA SILVA e outros em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por FRANCISCA SANTANA DE ABREU, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, “para reconhecer a união estável putativa firmada a partir de 1993 entre a requerente FRANCISCA SANTANA DE ABREU e ANTÔNIO PINTO DA SILVA, e mantida até o óbito de seu companheiro, falecido em 16/07/2009, do art. 1.561, §1º do Código Civil”. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razões de ID 6897686, os apelantes aduzem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a juntada de documentos extemporâneos, hipótese que não se enquadra no conceito de prova nova, não tendo sido os recorrentes intimados a se manifestar sobre os documentos apresentados tardiamente pela recorrida.
No mérito, aduz, em síntese, que as provas constantes dos autos, os depoimentos e os testemunhos apontam pela inexistência de uma união estável entre o falecido e a recorrida, posto que esta tinha ciência de que aquele era casado e não se achava separado de fato da esposa, MARIA DO SOCORRO SEPÚLVEDA E SILVA. Ademais, alega a ausência de convivência duradora (separação de fato) é motivo suficiente para afastar o reconhecimento da união estável.
Por fim, requer a total improcedência da lide, bem como o consequente provimento do Apelo.
Apesar de intimado a apresentar contrarrazões ao apelo, a parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso (ID. 6897687).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar no feito por não vislumbrar qualquer que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I- PRELIMNARMENTE
1.1- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
De início, examino a preliminar de nulidade da sentença fundada em documentos extemporâneos.
Sustenta a parte requerida, ora apelante, que teve seu direito de defesa cerceado quando o juízo a quo proferiu sentença baseada em provas extemporâneas acostadas aos autos pela autora, ora apelante, sem que tenha sido intimada para manifestar-se sobre referidos documentos.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, após a apresentação da contestação e após o término da fase instrutória (com os memorais finais), acostou ao feito os documentos de ID. 6897684, e com termos juntados em 29/05/201, que deveriam ter sido instruídos com a inicial a fim de comprovar a união estável pretendida.
Os retromencionados documentos identificados no sistema de peticionamento eletrônico como “carne-1 – Assinado”, “carne-2 – Assinado”, “carne-3 – Assinado”, “carne-4 – Assinado”, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, isto é, anteriores à distribuição da inicial. Infere-se, ainda, que outros documentos, como: certidão de nascimento da filha da recorrida; comprovante de residência; certidão de óbito do Sr. Antônio Pinto da Silva; comprovantes de pagamento datados, respectivamente, de 2005, FEVEREIRO/97, e MAIO/98, entre outros, já existiam à época da distribuição da inicial, sendo juntados ao feito sem qualquer comprovação de motivos de impedimento de juntada anterior.
Segundo a norma expressa no artigo 398 do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco (05) dias. De sorte, na hipótese dos autos, verifica-se que em que pese o magistrado de origem dispor, no decisum hostilizado, que deixa "de conhecer as manifestações correspondentes às petições eletrônicas nº 5007, 5008 e 5009, bem como os documentos com elas acostados", ante a sua juntada extemporânea, a sentença prolatada, ao deferir o pleito autoral, a fim de reconhecer a a união estável putativa, tomou por base, entre outros elementos, os mencionados documentos acostados extemporariamente pela autora/apelada, sem que a parte ré, ora apelante, tivesse sido intimada para se manifestar a respeito dos mesmos, o que implicou em cerceamento de defesa.
A normatividade do princípio do contraditório garante, em última análise, o direito da parte se defender sempre contra quaisquer documentos juntados aos autos. Assim, a ausência de manifestação enseja a nulidade da sentença, quando se tratar de documentos relevantes.
In casu, os documentos juntados aos autos serviram de fundamento para a sentença prolatada, portanto assumiram feição de notória relevância processual.
Registra-se, ainda, que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer "a união estável putativa”, pedido este realizado somente após a instrução processual e após a juntada dos retromencionados documentos pela parte recorrida, em petição datada de janeiro de 2020, sobre a qual não foram intimados os demandados.
Dessa forma, tem-se que a sentença apelada fora baseada em documentos e pedidos sobre os quais não oportunizou a manifestação da parte interessada, eivado, portanto, de nulidade o decisum.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgado se limita a anular a sentença a quo, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000419-51.2011.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorFRANCISCA SANTANA DE ABREU
RéuESPÓLIO DE ANTÔNIO PINTO DA SILVA
Publicação03/01/2023