TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0012027-18.2015.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogados: Ricardo Ílton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM. SERVIÇOS CONTRATADOS. 1. Cinge-se a questão dos autos à possibilidade de concessão de medida liminar em ação de obrigação de fazer em que se pretende o registro de empenho no sistema SIAFEM, referente aos serviços prestados pela empresa agravada. 2. Como explicitado pelo juízo de origem, o pagamento é uma etapa posterior ao empenho e que depende de outros fatores não discutidos nestes autos, descaracterizando, com isso, eventual dano inverso invocado, até mesmo porque, como já asseverado, o empenho não paga a despesa, tão somente reserva valores. 3. Ademais, não há nos autos impugnação do Estado agravante em relação aos contratos que embasam o pedido da autora/agravada, sendo legítimo ao credor, então, possuir, ao menos, a nota de empenho, documento que lhe garanta um meio idôneo para futura cobrança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão interlocutória (ID Num. 4767222 Págs. 694/701) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n°0004633-25.2015.8.18.0140, proposta pela LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., ora agravada, que concedeu o pedido liminar para determinar aos réus que procedessem ao imediato registro no SIAFEM do empenho dos valores referentes aos serviços por essa prestados, em decorrência dos contratos administrativos indicados e reconhecidos como devidos.
Na origem, a empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO PIAUÍ, da FUNDAÇÃO CENTRO DE PESQUISAS SOCIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPRO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ - IDEPI, com pedido liminar, para determinar aos referidos entes públicos que, no âmbito de suas competências, procedessem ao imediato registro no SIAFEM dos empenhos referentes aos serviços executados, decorrentes dos contratos indicados na inicial e reconhecidos como devidos.
O magistrado de piso concedeu a liminar pleiteada nos termos seguintes:
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO o pedido liminar, para determinar aos Requeridos que procedam ao imediato registro no SIAFEM, do empenho dos valores referentes aos serviços prestados pela Autora, durante o exercício de 2014, decorrentes dos contratos indicados na inicial e reconhecidos como devidos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante da dívida cobrada, com fundamento no art. 461, §5º do CPC”.
Inconformado com os termos do decisum, em suas razões recursais (ID Num. 4767222 Págs. 1/23), alega o ESTADO DO PIAUÍ, em síntese: a incompetência do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI; a inadequação da via eleita, consubstanciada na Ação de Obrigação de Fazer substitutiva da Ação de Cobrança; a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, diante do esgotamento do objeto da ação; a existência de periculum in mora inverso; e a violação ao princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no art. 2° da CF/88.
Pugna, com isso, pelo recebimento e provimento do recurso, para cassar a decisão liminar agravada, por absoluta ausência dos requisitos legais.
Ante os fatos verificados na lide, esta Relatoria, primando pela prudência e cautela, optou por pronunciar-se acerca do deferimento ou não da liminar somente depois da manifestação da parte agravada (ID Num. 4767222 Pág. 782).
Intimada para responder o recurso, a parte agravada apresentou Contrarrazões em 4767222 Págs. 791/800, requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, conforme manifestação constante em ID Num. 4767223 Págs. 14/16.
Relatório suficiente.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Incompetência do Juízo
Inicialmente, afasto a preliminar arguida de incompetência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, sob a alegação de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e, por isso, incidiria a regra do art. 2° da Lei n° 12.153/09, com a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital para processar e julgar a ação originária.
Ocorre que o art. 5°, I, da Lei n° 12.153/09, dispondo acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece "como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006". Sendo assim, não havendo nos autos, demonstração de que a parte agravada se enquadre corno microempresa ou empresa de pequeno porte, afasta-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ao contrário, no caso em análise, conforme contrato aditivo juntado aos autos (ID Num. 4767222 Pág. 60), consta como capital social da empresa agravada o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor este que ultrapassa em muito o teto definido pela LC nº 123/06 para enquadramento de empresas como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ultrapassada e afastada, portanto, esta preliminar.
2.2 – Da Inadequação da Via Eleita
Prosseguindo na análise do feito, não acolho, também, a preliminar suscitada de inadequação da via eleita, consubstanciada, nos dizeres do agravante, na ação de obrigação de fazer substitutiva da ação de cobrança.
Não restou consubstanciado nos autos, como arguiu o ente público recorrente, que a pretensão da agravada na ação originária seja de recebimento dos seus créditos decorrentes dos contratos de prestação de serviços, haja vista que o pedido consiste apenas em proceder com o imediato registro no SIAFEM dos empenhos dos valores referentes aos serviços executados, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Sabe-se que a realização de empenho é ato diverso da efetivação de pagamento, sendo certo que o empenho não paga a despesa, motivo pelo qual não há dissociação da ação de obrigação de fazer em ação de cobrança, pleiteando a autora, ora agravada, suprimir judicialmente a inércia da Administração Pública que contratou o serviço sem a correspondente dotação orçamentária.
Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo, então, à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Rejeitadas as referidas preliminares, compete prosseguir com o exame do mérito deste Agravo.
Inicialmente, refuto a alegação de impossibilidade de concessão da tutela antecipada, em decorrência do esgotamento do objeto da ação.
O agravante defende que a decisão liminar agravada incorre na norma proibitiva do art.1º, §3°, da Lei n° 8.437/92, que estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação".
É assente que destacada proibição legal tem por escopo evitar a concessão de tutelas provisórias contrárias à Fazenda Pública que tenha caráter irreversível, inclusive o CPC/2015 positivou a aludida vedação em seu art. 300, §3° ao estabelecer que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No entanto, constata-se que a medida antecipatória concedida pelo magistrado de origem para que se procedesse com o registro de empenho no SIAFEM referentes aos serviços executados pela agravada, não se reveste de feição irreversível, razão pela qual não incide ao caso a norma do citado art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92. Tais circunstâncias foram bem definidas na decisão agravada, na forma seguinte:
“Outro questionamento feito pelo Estado fala da vedação contida na Lei nº 9494/97, que não permite concessão de liminar satisfativa, em especial quando se trata de pagamento de valores.
Em relação às proibições contidas na Lei nº 9494/97, a única vedação que merece discussão é a que envolve a impossibilidade de concessão de tutela de urgência que esgote no todo o objeto da ação.
Acontece que é possível o deferimento de antecipação de tutela ainda que contra a Fazenda Pública. E a medida discutida tem como característica a antecipação do pedido final.
Lembre-se aqui a vedação de concessão de medidas antecipatórias da tutela jurisdicional que possuam natureza satisfativa deve estar relacionada à possibilidade de irreversibilidade do decisum.
No caso, não há que se falar em irreversibilidade da medida, considerando que a nota de empenho pode ser cancelada, caso se entenda necessário.
Afasta-se tal argumento”. (negritei)
Portanto, no caso em exame, não há falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada.
Outrossim, inexiste violação ao princípio da independência dos poderes, notadamente porque o Poder Judiciário está apenas atuando em correção à ilegalidade perpetrada em face da agravada, por meio da determinação de cumprimento da legislação correlata à matéria tratada nos autos, conforme até então explicitado
De igual forma, não merece prosperar a argumentação de que no feito em questão há periculum in mora inverso, em decorrência do pagamento dos valores empenhados, que não serão devolvidos, caso a liminar agravada seja revertida posteriormente. Vejamos.
Em verdade, no presente caso, cinge-se a questão dos autos à possibilidade de concessão de medida liminar em ação de obrigação de fazer em que se pretende o registro de empenho no sistema SIAFEM, referente aos serviços prestados pela empresa agravada.
Como explicitado pelo juízo de origem, o pagamento é uma etapa posterior ao empenho e que depende de outros fatores não discutidos nestes autos, descaracterizando, com isso, eventual dano inverso invocado, até mesmo porque, como já asseverado, o empenho não paga a despesa, tão somente reserva valores.
Nos termos da decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar pleiteado na ação originária, para determinar que entes públicos demandados procedessem ao imediato registro no SIAFEM do empenho dos valores referentes aos serviços prestados pela empresa agravada, durante o exercício de 2014, em decorrência dos contratos indicados na exordial.
No entanto, não assiste razão ao agravante.
Acerca da emissão das notas de empenho e o registro destas no SIAFEM, não se vincula à ordem de pagamento propriamente dita.
O art. 58 da Lei n° 4.320/64 elucida que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. E adiante, os arts. 60 e 61 do mesmo diploma legal, estabelecem que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sendo este formalizado por meio da extração do documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Extrai-se do normativo referenciado que a formalização do empenho se mostra como procedimento obrigatório a ser observado pelo devedor, não havendo nos autos impugnação do Estado agravante em relação aos contratos que embasam o pedido da autora/agravada. Assim, dada a presunção de validade dos contratos que ensejaram a pretensão agravada, torna-se legitimo ao credor, então, possuir, ao menos, a nota de empenho, documento que lhe garanta um meio idôneo para futura cobrança.
Destaque-se que a ordem de pagamento efetivo somente ocorre em momento posterior, consoante reza o art. 62 da aludida Lei n° 4.320/64 ao dispor que "o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".
Sobre a matéria tratada nestes autos, colaciono julgado desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da nota de empenho, mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado. 3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00063969320158180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público)
Desta forma, diante dos argumentos supracitados, entendo pela manutenção da decisão vindicada.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012027-18.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
Publicação13/02/2023