Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800650-60.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO SOBRE A CONDENAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR QUE OS DANOS MORAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI, 1. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da prescrição quinquenal e da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC, sobre a condenação imposta por este órgão julgador. 2. Sabe-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. Portanto, inviável considerar-se a prescrição trienal, disposta no art. 206, § 3º, IV, CC, pois a pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral. 5. Em relação ao índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-60.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-60.2019.8.18.0102

Origem: Marcos Parente / Vara Única.

Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)

Embargado: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO SOBRE A CONDENAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR QUE OS DANOS MORAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI. 1. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da prescrição quinquenal e da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC, sobre a condenação imposta por este órgão julgador. 2. Sabe-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. Portanto, inviável considerar-se a prescrição trienal, disposta no art. 206, § 3º, IV, CC, pois a pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral. 5. Em relação ao índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA).

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão de ID Num. 7241489, em que a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do Apelo para  reformar totalmente a sentença monocrática a fim de declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em favor de ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA, ora embargada.

Em suas razões (ID Num. 7623162), alega a instituição financeira embargante que o julgado ad quem apresentou omissão quanto a prescrição quinquenal, considerando que se trata de matéria de ordem pública, e acerca do índice de correção monetária sobre o valor da condenação, pugnando pela aplicação da taxa SELIC, por se tratar de condenação posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Intimada a contrarrazoar, a embargada manifestou-se, em suas palavras, pela “procedência dos embargos para que conste expressamente a prescrição da restituição dos valores indevidamente descontados anteriores a 13 de agosto de 2014 (ajuizamento da ação em 13 de agosto de 2019), bem como seja adotada a taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros”.

É o relatório.


VOTO 


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada pela embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

No presente caso, o banco embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da prescrição quinquenal e da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC, sobre a condenação imposta por este órgão julgador.

Ab initio, há que se dizer que, na origem, o magistrado, em decisão de ID Num. 4525117, reconheceu a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do artigo art. 332, § 1º, C/C, o art. n. 487, II, o, do Código de Processo Civil.

Em sede recursal, embora as partes não tenham trazido, novamente, o tema à discussão, por ser a prescrição matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios. Neste caso, a embargante requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contados do ajuizamento da ação, ou seja, declarando prescritas as parcelas pagas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”

 

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em agosto de 2019. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado nº 230280750. Conforme extrato de ID Num. 4524661 Pág. 1 dos autos o referido contrato teve parcela final descontada em 07/09/2016, o que significa a inocorrência do lapso temporal prescricional.

Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento (07/09/2016) e o ingresso da demanda (13/08/2019), é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão autoral, entendimento este sedimentado por esta Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Sobre a aplicação do índice de atualização monetária aplicada sobre a condenação imposta, é preciso que se faça a diferenciação estabelecida pela Corte de Justiça no que tange à sua incidência, bem como dos juros de mora, estes últimos já estabelecidos no acórdão impugnado, quando dos danos materiais e morais, provenientes de relações contratuais ou extracontratuais.

A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em conta que o acórdão proferido por este Tribunal condenou a embargante em danos materiais e danos morais, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, in casu, deve-se aplicar o disposto no art. 405 do Código Civil:


“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

A respeito, cito:


“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Caso concreto em que deve ser majorado o valor da condenação. 2. Em sendo responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70077756476, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).


Portanto, relativo aos juros de mora, tanto na condenação por danos materiais como por danos morais, o termo a quo deve ser considerado a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, o que já fora devidamente tratado quando do julgamento do recurso.

Em verdade, neste ponto, a omissão que deve ser reconhecida diz respeito, tão somente, à aplicação do índice de atualização monetária. Em que pese os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.

Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA-E. Dessa forma, subjugo a supressão do acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais e danos morais.

Diante do exposto, conheço dos embargos, reconhecendo as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, afastando o reconhecimento da prescrição neste caso e fixando expressamente o fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800650-60.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

03/01/2023