TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000216-49.2017.8.18.0046 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Embargante: BANCO BMG S.A.
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Embargado: ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e provido.
1. Cabível Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), o que se verifica no caso em análise.
2. Isso porque consta na Apelação e nos documentos de contestação comprovante de transferência bancária do mútuo, o que não constou no julgamento. Assim, considerando que não restou expresso que deveria haver a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da parte Apelante, deve-se modificar o julgado para autorizar a compensação sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível que julgou a causa nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que não consta no dispositivo do a autorização para compensação do valor creditado na conta-corrente da Embargada com o valor da condenação, por não ter sido observado o comprovante de transferência. Com base nisso, requereu o provimento do recurso para que seja eliminada a omissão apontada, devendo constar no dispositivo do Acórdão a autorização para compensação do valor recebido pela Embargada.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte embargada reafirmou as razões recursais e informou que não há qualquer vício a ser sanado, especialmente quanto à compensação de valores, vez que alega não ter recebido qualquer quantia.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação á compensação do valor recebido pela Embargada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso, pois não consta no seu dispositivo a autorização para compensação do valor creditado na conta corrente da Embargada, em que pese ter sido juntado comprovante de transferência do mútuo em favor do contratante.
Desde já, adianto que, de fato, observa-se omissão a ser sanada, uma vez que o comprovante de transferência encontra-se anexado aos autos.
Assim, apesar de nulo o contrato de mútuo por ausência de cumprimento das formalidades para contratação com pessoa não alfabetizada, verifico que os valores foram devidamente repassados. Portanto, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes dou provimento para reformar o acórdão e autorizar a compensação dos valores efetivamente entregues à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Além disso, mantenho o acórdão nos demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0000216-49.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Publicação05/03/2023