
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0709624-30.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado]
RECLAMANTE: ORISMAR BATISTA DE CARVALHO, ESPÓLIO DE ADITONIO GOMES MONTEIRO
RECLAMADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, formulada por Orismar Batista de Carvalho, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público desta Comarca de Teresina. Visa, em suma, demonstrar que uma decisão proferida pela Colenda Turma Recursal apresenta divergência com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria ali versada.
Alega a reclamante, para tanto, que a lide originária, uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0025994-59.2017.8.18.0001), que propusera contra o Banco Bonsucesso S.A., fora julgada procedente, sendo declarada a nulidade do contrato e, condenando o banco reclamado no pagamento, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 8.550,84 (oito mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação e, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação.
Acrescenta que, inconformado com a decisão, o reclamado interpusera recurso inominado, o qual fora provido, em parte, reformando a sentença, a fim de determinar a devolução ao banco reclamado do valor de R$ 5.577,18 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, a sentença restou mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assegurando que estariam presentes os requisitos necessários, pede a suspensão liminar do processo de origem e requer, por fim, a reforma da decisão contra a qual se insurge.
Nas suas informações, a douta presidência da Turma Recursal, depois de uma breve síntese do feito, diz, em resumo, que o colegiado concluíra que, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao "status quo ante", com a restituição daquilo que o banco reclamado efetivamente depositou na conta da reclamante, bem como a devolução daquilo que o banco reclamado tenha descontado de seus rendimentos.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Omissis).
Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016. Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo.
Ocorre que, na espécie sub examine, o inconformismo da reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO. AGRAVADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRA INTERESSADO: CLÁUDIA CUSTÓDIO DONATO EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso. Precedentes STJ e STF. Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC. (N.U 1000029-84.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022).”
EX POSITIS e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.
Intimações necessárias.
Sem custas.
TERESINA-PI, 21 de novembro de 2022.
0709624-30.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorORISMAR BATISTA DE CARVALHO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação22/11/2022