TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000613-17.2018.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pedro II/ 2ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco Wanielson de Sousa Silva
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAR DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CULPABILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA OBJURGADA QUE JÁ HAVIA ESTABELECIDO A REFERIDA PENA NO MÍNIMO. PEDIDO PREJUDICADO. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (SEMIABERTO) PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre, pelo menos, o apelante e sua companheira. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
2. A fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a culpabilidade não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Neutraliza-se, pois, a referida circunstância.
3. O acusado pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Pois bem, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Assim, tendo em vista a condenação do recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da minorante pleiteada.
4. A prova colhida nos autos comprovaram que os delitos praticados pelo recorrente (de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) ocorreram em momentos diferentes e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização do concurso formal. Mantém-se, pois, a aplicação do concurso material (art. 69, do CP).
5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Da mesma forma, a quantidade de dias-multa restou fixada no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal.
6. Tendo em vista o quantum da pena redimensionada e em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP, mantém-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente a culpabilidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionando a pena do réu Francisco Wanielson de Sousa Silva, tornando-a definitiva em 08 anos de reclusão e 01 (um) anos de detenção, em regime inicial no fechado, e 1.210 (um mil duzentos e dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Francisco Wanielson de Sousa Silva e Suzana Alves Galvão, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP).
O processo foi desmembrado em relação ao acusado Francisco Wanielson de Sousa Silva (processo de origem do presente recurso). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial no fechado, e multa correspondente a 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.
O réu Francisco Wanielson de Sousa Silva interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo: a) neutralização da circunstância referente à culpabilidade na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ou a aplicação da fração de 1/10 para a valoração negativa da referida circunstância; b) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; c) a absolvição do acusado pelo crime de associação para tráfico, vez que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal; d) o reconhecimento do concurso formal de crimes, afastando-se o concurso material; e) a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena; f) a fixação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do recorrente.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO WANIELSON DE SOUSA SILVA, a fim de que seja neutralizada a culpabilidade do agente, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do crime de associação para o tráfico
O recorrente Francisco Wanielson de Sousa Silva pleiteia a sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob o fundamento de que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida se trata de 260g (duzentas e sessenta gramas) de cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico; 1,92g (um grama e noventa e duas decigramas) de crack, acondicionada em 12 (doze) invólucros plásticos; e 4,0g (quatro gramas) de maconha, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico.
A acusada Suzana Alves Galvão, em seu interrogatório na fase de inquérito, declarou:
“que conheceu Francisco Vanielson, alcunha "nego fumo" há 3 anos. que convive com "nego fumo" há 5 (cinco) meses. que quando comecou a conviver com "nego fumo", ele já estava foragido do presídio de Esperantina, onde estava preso por tráfico de drogas. que nesse período, morou em 3 (três) casas diferentes, sendo uma próximo ao IFPI, outra póxima ao Suiça Show e outra no conjunto Flor de Lis. que essas casas foram alugadas pela interrogada a mando de "nego fumo" e permaneceram alugadas durante o seu convívio com nego fumo. que "nego fumo" pedia para que a interrogada fizesse o levantantamento das casas para saber a melhor localização, pois não queria que fossem próximas à casa de policiais. que queria que a casa fosse o mais isolada possível. que gordinho (Jerferson), que é cearense e estava morando no Rio de Janeiro, veio para Pedro II, com o intuito de ajudar "nego fumo" no tráfico de drogas. que gordinho (Jerferson) é primo da esposa de "João Cigano". que nesses 5 (cinco) meses de convivência com "nego fumo", sabia que "nego fumo" era envolvido com tráfico de drogas. que "nego fumo" tem parceria com Jorge. que Jorge já foi preso por tráfico de droga. que "nego fumo" em parceria com Jorge comprava droga de uma pessoa (que não sabe dizer o nome) de Teresina para vender em Pedro II. que "nego fumo" e Jorge recebiam a droga, dividiam em partes iguais e repassavam para diversas pessoas venderem para eles. que "nego fumo" arrrecadava o dinheiro da venda da droga, pagava ao individuo de Teresina e repartia o lucro com Jorge. que não se envolvia nas atividades de seu companheiro. que apenas estava com ele, porque era apaixonada. que ontem, por volta das 20h00min, estava na casa situada no conjunto Flor de Lis, na companhia de "nego fumo". que em certo momento, ouviu baterem no portão. que "nego fumo" pediu para a interrogada não abrir o portão. que quando viu um policial em cima do muro, "nego fumo" correu para os fundos e pulou o muro. que "nego fumo" correu com 2 (dois) revólveres, sendo um preto e um prateado. que ouviu um disparo de arma de fogo. que abriu o portão para os policiais entrarem. que os policiais encontraram droga e balança de precisão. que logo depois, viu os 2 (dois) revólveres que "nego fumo" levou, nas mãos dos policiais. que sabia que os referidos revólveres eram sempre utilizados por nego fumo e Jeferson; que acompanhou os policiais até as outras casas que estavam alugadas para nego fumo, pois nelas também ficava droga guardada. que na casa, localizada próximo ao suiça show, bairro Cristo Rei, ficava o "gordinho" (Jefersson). que quando chegou com os policiais nesta casa, "gordinho" já não estava mais. que abriu a referida casa para os policias. que os policiais fizeram as buscas e encontraram uma lata de neston com cocaína, plásticos para embalar a droga para a venda e uma balança de precisão (…).”
A testemunha de nome Francisco Ferreira de Sousa Filho, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que por intermédio de investigações chegou ao local dos fatos; que esse pessoal já vem há muito tempo no âmbito da venda de droga; que participou da diligência; que eu e mais a força tática de Piripiri participaram da ocorrência; que a casa fica próxima a rotatória do conjunto Flor de Lis; que quando chegaram na casa bateram no portão e o pessoal não quis abrir; que ao lado do muro da casa tinha um poste e um Policial da força tática subiu no poste; que o policial da força tática avistou dois homens se aproximando do portão, cada um com uma arma na mão; que nesse momento foi dado voz de prisão e eles correram para o interior da residência; que logo após a menina veio e abriu a porta e nós adentramos na residência; que neste momento os indivíduos se evadiram pelo muro dos fundos; que segunda a pessoa que estava na casa seriam o “fumo” e outro cara do Ceara que não recordo o nome; que os indivíduos que evadiram-se do local; que eles deixaram as armas no fundo do quintal da residência; que antes da moça abrir o portão houve um disparo de advertência da força tática; que na residência foi encontrado drogas e armas; que a própria pessoa da casa mostrou aos PMs onde estava escondida a droga; que foi acionado o delegado; que o “Jefinho” estava na outra casa; que quando chegaram na outra casa o “jefinho” também fugiu pelo muro; que a casa 02 a polícia militar já sabia porque a número 02 foi uma mudança que eles fizeram no dia anterior para casa número 01, para despistar a PM; que segundo levantamento da PM as residências eram utilizadas para assalto e tráfico de drogas; que nos levantamentos da PM nunca foi ventilado o nome de Suzana; que o nome do Wanielson foi ventilado várias vezes; que sabia que Wanielson, Jefim e seu compadre estava fazendo assaltos e traficando na região (…)”
A testemunha João Bento de Sousa Neto, policial civil, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que quando chegou na casa alvo da operação a PM já tinha tentado capturar sem êxito o indivíduo conhecido como “fumo”; que na casa a PM encontrou uma quantidade considerada de drogas; que Suzana indicou outros possíveis locais onde seria encontrado o Wanielson; que eram mais duas casas; que se deslocaram aos locais informados; que a polícia civil não tinha conhecimento dos respectivos endereços como ponto de venda de drogas; que a polícia civil tinha informações que Wanielson estava em Pedro II, mas não sabiam em que casa especificamente ele estava; que Suzana quem apontou as casas; que no decorrer da investigação tinha a informação de que Suzana e outra mulher estariam procurando casas em Pedro II para servir de residência para o “fumo” no momento que ele estava foragido do sistema prisional; que lembra que foi apreendida uma quantidade substancial de cocaína na casa; que só entrou na primeira casa; que Suzana relatou na época que era apenas namorada dele e estava ajudando ele; que Suzana informou que ele sempre estava foragido; que a droga era dele Wanielson; que ele que vende e faz tudo da distribuição; que a polícia sabia que tinha uma pessoa ajudando o “fumo” a se esconder na cidade, mas não sabia que era Suzana; que Suzana atuava nessa logística, o local que ele pudesse ficar, pois dependendo da localização poderia haver conflito com outro traficante, ou chegar gente a ter conhecimento do local e tentar fazer a captura dele; que não lembra de procedimento anterior para levantamento de informações acerca do envolvimento de Suzana com crime; que ela informou na ocasião que Wanielson estava no local (…).”
A testemunha Geraldo Borges Leal Neto, Policial Civil, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que quando chegou no local a PM já tinha apreendido as armas e as drogas; que participou da diligência nas outras casas; que em outra casa também foi encontrado drogas; que não se recorda em qual delas; que tinha a informação da existência de um comparsa do Wanielson de nome Jeferson (conhecido como gordim); que Suzana informou que o Wanielson junto com os demais parceiros utilizavam as casas para guardar droga, armas, e dificultar os trabalhos da polícia; que Suzana informou que era companheira de Wanielson e ela mostrou uma tatuagem no ombro com o nome dele; que Suzana ao tempo da operação declinou os nomes de Francisco Wanielson e o parceiro dele de nome Jeferson vulgo “gordim” como sendo os indivíduos que estavam na residência e se evadiram do local; que parece que Suzana e uma amiga participaram do ato de alugar as casas para o Wanielson; que ela fez isso para o Wanielson não aparecer de frente no negócio e pois ele já era uma figura conhecida em Pedro II no mundo do crime, especificamente no tráfico de drogas; que ele utilizava as meninas para realizar os alugueres dos imóveis para ninguém desconfiar; que a casa do Flor de Lis tinha aspecto de habitada; que ele (Wanielson) as orientava a buscar casas localizadas em bairros um pouco mais afastados; que Suzana relatou tudo isso na Delegacia; que na casa do Flor de Lis foi a Suzana que abriu a porta da residência; que na casa do Cristo Rei tinha característica de ser para a passar o dia; que a Suzana informou que as casas eram revezadas; que a casa do Cristo rei já estava aberta ao tempo da chegada dos policiais; que a policia civil tinha a informação de que o Wanielson era foragido do sistema prisional e estava na cidade (…).”
A testemunha Adalberto Paulo de C. Júnior, Delegado de Polícia, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que quando chegou ao local a PM já tinha efetivado a prisão de Suzana e que algumas coisas já estavam apreendidas; que foi chamado depois; que foi no local da prisão; que quando chegou na casa os PMs disseram que tinham a informação que o “fumo” estava naquela casa e fizeram o cerco na casa; que salvo engano um dos policiais subiu no muro e avistou movimentação estranha; que a PM informou que o “fumo” correu e deixou as armas; que só a Suzana foi presa; que acha que falou com Suzana; que Suzana estava na viatura da PM; que no mesmo dia foram nas outras casas apontadas por Suzana; que Suzana relatou que usavam estas duas casas também; que aparentemente uma destas outras casas estava abandonada; que ele o “fumo” e outra pessoa que não recorda o nome usavam estas casas; que não tinha conhecimento de nenhuma destas casas; que na verdade foi a PM que teve essa situação; que não conhecia a Suzana; que conhecia o “fumo” e sabia que ele estava aprontando na região; que já estava de folga a noite e a PM pediu apoio; que Suzana deu a localização das casas; que foi nas outras duas casas informadas; que uma delas estava abandonada e com as portas abertas; que na casa em que foi realizada a prisão foi apreendida cocaína (cerca de 300 ou 400 gramas), dois revolveres e salvo engano maconha; que os policiais militares disseram viram o “fumo” e que ele ainda tentou atirar nos policiais mas largou as armas e fugiu pelo muro; que salvo engano a Suzana falou que tinha outra pessoa além do “fumo”; que tinha a informação que ele estava foragido e estava atuando por aqui (…)”
O delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”1.
No caso, restou comprovado nos autos que o apelante era responsável por realizar a compra da droga na cidade de Teresina, transportar para a cidade de Pedro II e dividir a substância para que outras pessoas realizassem a venda do entorpecente. A companheira do recorrente, por sua vez, realizava o levantamento de locais que poderiam servir como ponto de venda de droga, além de acordar os aluguéis dos imóveis junto aos proprietários.
Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre, pelo menos, o apelante e sua companheira.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/10 para a valoração negativa da referida circunstância; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(…) Passo à dosimetria da pena do acusado. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)
Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como, nos termos do art. 42, da Lei 11.343, observo que a culpabilidade extrapola o tipo penal, merecendo maior censura de reprovabilidade, tendo em conta que ficou evidenciado que o réu comercializava drogas nesta cidade, apesar deste já ter sido preso e condenado anteriormente por crime da mesma espécie (processo 001092-44.2017.8.18.0065). Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade dos agentes, aos motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado. As circunstâncias e consequências do crime são neutras. O comportamento da vítima também não é relevante no caso. Em vista dessas circunstâncias favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, somado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Inexiste causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Nestes termos, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, somado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)
Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, observo que a culpabilidade extrapola o tipo penal, merecendo maior censura de reprovabilidade, tendo em conta que ficou evidenciado que o réu comercializava drogas nesta cidade, apesar deste já ter sido preso e condenado anteriormente por crime da mesma espécie (processo 001092-44.2017.8.18.0065). Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade dos agentes, aos motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado. As circunstâncias e consequências do crime são neutras. O comportamento da vítima também não é relevante no caso. Em vista dessas circunstâncias favoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (dias) de reclusão, somado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Inexiste causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Nestes termos, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (dias) de reclusão, somado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI 10.826/03.
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)
Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é ordinária, não podendo ser tomada como negativa. Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade dos agentes, aos motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado. As circunstâncias e consequências do crime são neutras. O comportamento da vítima também não é relevante no caso. Em vista dessas circunstâncias favoráveis, fixo a pena base no seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Inexiste causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Nestes termos, fixo a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
Tendo em vista o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, mais especificamente em atenção à parte final do referido dispositivo fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão; 01 (um) ano de detenção; multa correspondente a 1.210 (mil, duzentos e dez) diasmulta, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso (12/09/2018), eis que o acusado não apresenta condição financeira compatível com a aplicação de sanção em patamar mais elevado (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal). (…)”
Na primeira fase da dosimetria, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o magistrado singular considerou uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, culpabilidade.
A fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a culpabilidade não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente2, razão pela qual neutralizo a referida circunstância.
O acusado pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Pois bem, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa3. Assim, tendo em vista a condenação do recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da minorante pleiteada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4
Do crime de tráfico de drogas
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, fixa-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
Na segunda fase, não se verificou a incidência de atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Do crime de associação para o tráfico
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, fixa-se a pena-base no mínimo legal (03 anos de reclusão e 700 dias-multa).
Na segunda fase, não se verificou a incidência de atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Do concurso de crimes
A defesa pleiteia o reconhecimento do concurso formal em relação aos crimes imputados ao recorrente, afastando-se o concurso material.
Conforme disposto no art. 70 do CP, restará configurado o concurso formal “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”. Caracterizará, no entanto, o concurso material, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
No caso, a prova colhida nos autos comprovaram que os delitos praticados pelo recorrente (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) ocorreram em momentos diferentes e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização do concurso formal.
Mantenho, pois, a aplicação do concurso material (art. 69, do CP).
Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, realizo a somatória das reprimendas impostas ao apelante, tonando a pena definitiva do recorrente em 08 anos de reclusão, 01 (um) anos de detenção e 1.210 (um mil duzentos e dez) dias-multa.
Tendo em vista o quantum da pena redimensionada e em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a fixação da pena de multa no mínimo legal, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Da mesma forma, a quantidade de dias-multa restou fixada no mínimo legal, restando prejudicado o pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente a culpabilidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionando a pena do réu Francisco Wanielson de Sousa Silva, tornando-a definitiva em 08 anos de reclusão e 01 (um) anos de detenção, em regime inicial no fechado, e 1.210 (um mil duzentos e dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.
2EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022
3AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 19/12/2022
0000613-17.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorFRANCISCO WANIELSON DE SOUSA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022