Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800393-23.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO ADEQUADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido. 2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida. 3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-23.2022.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-23.2022.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: CARLOS ALFREDO BOSON FERREIRA, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO ADEQUADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido.

2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida.

3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.

4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-23.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CARLOS ALFREDO BOSON FERREIRA, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7858909), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, para: Confirmar a liminar concedida ID 24847260 em todos os seus termos, bem como  condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (  dois  mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; bem como tornar nulo a cobrança indevida imposta no montante de  $ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos),  bem como Processo Administrativo objeto da lide.

Razões do recorrente (ID 7858914): dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. 

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7859166) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 



 


VOTO


 


VOTO 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em tela tem por objeto a suposta cobrança indevida do valor de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos) referente a uma diferença de consumo. De acordo com o termo de ocorrência e inspeção foi constatado que havia uma ligação direta da rede que impedia o registro correto do consumo mensal, sendo este normalizado após a instalação do medidor.

Dos documentos anexos aos autos, verifica-se que realmente houve irregularidade na medição, pois os indícios dos autos (fotos de ID 7858902 – Pág. 05) indicam que houve desvio de energia (ligação direta), o que impedia o registro correto do consumo de energia.

Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.

Constatada ligação direta, a desconstituição total do débito pretendido pela autora-recorrida não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem o correto faturamento.

Desta forma, não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.

No que se refere ao cálculo para cobrança, este deve ser realizado com o a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.

Logo, deve o autor responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque ele se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.

A recorrente, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido.

Sobre o cálculo o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL determina que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

No caso concreto, a empresa ré realizou o cálculo correto relativo a diferença de valores não faturados no tempo devido, limitando-se aos último 03 ciclos de faturamento, conforme determina a resolução da ANEEL.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0800393-23.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS ALFREDO BOSON FERREIRA

Publicação

31/01/2023