
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0004349-44.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: NAILTON DOS SANTOS PINHEIRO, CLEIDIANE CARVALHO MACHADO, RAIMUNDA MARIA DA COSTA SILVA, FRANCISCA REGIANE DAMASCENO DA SILVA, JARDENIA NUNES RODRIGUES ALVES, JEFFERSON LUIZ MOISES DO NASCIMENTO, LUCYLENE ALVARENGA SOUZA, NADJA DIONNE DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, FMS, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 2017.0001.006963-2.
Segundo o agravante, a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento deve ser modificada porque, em síntese, a parte agravada não demonstrou a existência de direito em seu favor (ID n. 5294989, p. 3/16).
É o que basta a relatar.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
Ocorre que, neste momento de julgamento, o recurso instrumental já se encontra julgado, conforme se verifica em consulta ao Sistema e-TJPI, movimento n. 42, de 21/08/2019, em razão de acórdão proferido em 13/08/2019.
Portanto, no caso concreto, verifico que o presente Agravo Interno perdeu o interesse devido à superveniência do julgamento do agravo de instrumento.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra de não conhecimento do recurso. Neste sentido, inclusive, é o entedimento pacífico deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018)
No mais, sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)
Posto isso, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno.
Sem custas.
Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
0004349-44.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuNAILTON DOS SANTOS PINHEIRO
Publicação21/11/2022