Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000149-94.2013.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000149-94.2013.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000149-94.2013.8.18.0088

RECORRENTE: ANTONIO WILSON DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, FERNANDO LUZ PEREIRA, SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. , caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que  realizou um contrato abusivo com a requerida, apontando como abusivas a capitalização mensal de juros compostos, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; requereu a revisão contratual.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 2169384, fls. 173-178). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, requerendo a procedência da ação ID 2169384, fls. 183-192).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 2169393).

 

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do pedido, das contestações e dos documentos juntados por ambas as partes, tenho que há complexidade em razão da matéria para ser dirimida segundo a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis. 

No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil aos documentos acostados aos autos para aferição de eventuais valores cobrados de forma irregular, uma vez que a parte autora questiona a taxa de juros cobrada, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.

Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo Diploma Legal suprarreferido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.

Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da cobrança de juros lançada pela demandada, o qual é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.

Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, julgando prejudicado o recurso interposto.

Diante do resultado, sem sucumbência, com fundamento no art. 55 da lei nº 9099/95.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 

Juiz Relator


 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0000149-94.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO WILSON DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2023