Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000334-62.2016.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 

tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000334-62.2016.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ASSINADO A ROGO. PARTE AUTORA ANALFABETA (ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL). REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não juntado o instrumento procuratório com assinatura a rogo, haja vista que constatado o analfabetismo da parte autora/apelante (art. 595, do CC), inobstante tenha-lhe sido oportunizada a possibilidade de sanar o vício, impõe-se a inadmissibilidade do apelo.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ROSA MARIA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0000334-62.2016.8.18.0045) ajuizada contra BANCO FINASA BMC S.A., ora apelado.

Intimada a parte apelante para juntar aos autos o instrumento procuratório válido (devidamente assinado a rogo), através do qual outorga poderes ao(s) advogado(s) Dr. RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI nº 7.649), sob pena de não conhecimento do recurso (Despacho Id 7718606), a parte recorrente se peticionou nos autos (Id 8005310) requerendo a juntada do Instrumento Procuratório Id 8005527, p. 03.

Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à ausência de representação processual da parte apelante.

Em que pese haver sido intimada, pessoalmente, neste âmbito recursal para juntar novo instrumento procuratório, com a assinatura a rogo (art. 595, do Código Civil), haja vista que demonstrado ser a parte autora pessoa analfabeta, sob pena de não conhecimento do recurso, a mesma juntou aos autos procuração constando apenas um digital e a assinatura de duas testemunhas, inexistindo, portanto, a assinatura de terceiro a rogo, circunstância que implica em descumprimento do ônus processual.

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração devidamente assinada a rogo, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

…………………………………………………..

Desse modo, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos novo e regular instrumento procuratório a fim de sanear a sua representação processual, inobstante devidamente intimada, resta configurado, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade deste recurso.

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, in verbis:

Art. 76. ……………………………...

…………………………………………………..

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

…………………………………………………..

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. (…) omissis (...)

2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 139.174/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)

Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante, em que pese devidamente intimada para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a apelação interposta.

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual da apelante NÃO CONHEÇO desta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e art. 76, § 2º, I, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 21 de novembro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000334-62.2016.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000334-62.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2022