TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759309-35.2020.8.18.0000
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO AGUIAR GALENO, LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MENDES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, IRACEMA RAMOS FARIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
1. Extrai-se do acervo probatório constante nos autos que, no dia 13 de dezembro de 2018, a vítima teve um atrito com o acusado Marcos Antônio Aguiar Galeno, vulgo “Marquinhos”, o qual estava trabalhando como segurança na Rodoviária de Parnaíba - PI, ocasião em que a vítima foi expulsa do referido local por Marcos Antônio. Em sequência, como forma de retaliação, a vítima retornou com uma pedra na mão e correu atrás de Marcos Antônio. Após o ocorrido, Marcos Antônio, em companhia de Carlos Antônio Mendes Pereira e Leonardo José do Nascimento Ferreira saíram em duas motocicletas à procura da vítima. Em análise das imagens de câmera de segurança das proximidades de onde ocorreu o homicídio, verifica-se que o ofendido encontrava-se caminhando pela calçada da Rua Rodrigues Coimbra quando duas motocicletas pararam próximo à vítima, momento em que o indivíduo que estava na garupa de um dos veículos desceu e efetuou um disparo de arma de fogo, tendo a vítima caído ao chão, oportunidade em que o autor empreendeu fuga em uma das motocicletas. Consta no relatório de Investigação Policial que participaram do homicídio três indivíduos em duas motocicletas, sendo possível a identificação de Marcos Antônio Aguiar Galeno como autor dos disparos.
2. Na espécie, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido: a) por motivo fútil, qual seja, o fato da vítima ser usuário de drogas e pessoa com deficiência mental, e por isso, “atormentar” as pessoas na Rodoviária de Parnaíba, em especial, o denunciado Marcos Antônio; b) por meio insidioso e cruel, conforme atestado em laudo pericial, bem como por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima foi alvejada de surpresa, enquanto andava em uma rua escura, sem ter qualquer possibilidade de reação.
3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MARCOS ANTONIO AGUIAR GALENO, LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA e CARLOS ANTONIO MENDES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Parnaíba-PI, que os pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal.
Narra, em síntese, a inicial que Marcos Antônio Aguiar Galeno, Carlos Antônio Mendes Pereira e Leonardo José do Nascimento Ferreira, em comunhão de vontades, mataram a vítima Samuel Moura Silva, por motivo fútil, qual seja, o fato da vítima ser usuário de drogas e pessoa com deficiência mental, e por isso, “atormentar” as pessoas na Rodoviária de Parnaíba, em especial, o denunciado Marcos Antônio. Ainda, por meio insidioso e cruel, conforme atestado em laudo pericial de fl. 21, bem como, por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima foi alvejada de surpresa, enquanto andava numa rua escura, sem ter qualquer possibilidade de reação (ID 3797841 - p. 01/06).
Inquérito instruído com laudo pericial (ID 2918019 – p. 08/24), laudo cadavérico (ID 2918019 – p. 27/32), laudo pericial para reconhecimento de indivíduos por imagens (ID 2918019 – p. 35/63), termo de exibição e apreensão (ID 3797833 – p. 44).
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado procedente a pretensão ministerial apara pronunciar os acusados MARCOS ANTONIO AGUIAR GALENO, LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA e CARLOS ANTONIO MENDES PEREIRA como incursos no artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 3797836 – p. 88/91).
Contra a referida decisão a defesa do acusado LEONARDO JOSÉ DO NASCIMENTO FERREIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 3797841 - p. 195/204), requerendo, em suas razões: “a) Provimento do presente recurso em sentido estrito, em favor do recorrente, seja reformada a declarada a IMPRONUNCIA de LEONARDO JOSÉ DO NASCIMENTO FERREIRA, já qualificado nos autos, para que seja anulada a sentença de pronúncia, em razão de ter sido proferida com evidente dolo condenatório, visto ter o r. juízo a quo ignorado a real conduta do agente e sua não relação com o evento delituoso em tela. b) Caso não seja esse o vosso entendimento, considerando a insuficiência de provas e o princípio do in dúbio pro reo, a defesa requer a V.Exa., a DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado ao acusado na Denúncia para o do tipo penal previsto no art.129 do CPB.”
A defesa de MARCOS ANTONIO DE AGUIAR GALENO também interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 3797841 – p. 183/191), requerendo o “provimento do presente recurso em sentido estrito, em favor do recorrente, seja reformada a declarada a IMPRONUNCIA MARCOS ANTONIO DE AGUIAR GALENO já qualificado nos autos, para que seja anulada a sentença de pronúncia, em razão de ter sido proferida com evidente dolo condenatório, visto ter o r. juízo a quo ignorado a real conduta do agente e sua não relação com o evento delituoso em tela.”
Da mesma forma, irresignada com a decisão de pronúncia, a defesa de CARLOS ANTONIO MENDES PEREIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma despronúncia do acusado (ID 3797841 - p. 173/181).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão de pronúncia (ID 3797841).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 4408894 – p. 01/10), opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para que a decisão guerreada seja integralmente mantida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MARCOS ANTONIO AGUIAR GALENO, LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA e CARLOS ANTONIO MENDES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida juíza de direito da comarca de Parnaíba-PI, que os pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A defesa dos pronunciados pugna pela despronúncia, afirmando que são frágeis os indícios de autoria de crime contra a vida, subsidiariamente, pela desclassificação para o tipo simples.
Antes, esclareça-se, a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Assim, para que os réus sejam pronunciados e tenham seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ora, os recorrentes se insurgem contra a decisão de pronúncia, afirmando que são frágeis os indícios de autoria suficiente, quando, inúmeras testemunhas, prestaram depoimentos perante autoridades policial e judicial apontando os pronunciados como autores dos fatos.
Extrai-se do acervo probatório constante nos autos que, no dia 13 de dezembro de 2018, a vítima teve um atrito com o acusado Marcos Antônio Aguiar Galeno, vulgo “Marquinhos”, o qual estava trabalhando como segurança na Rodoviária de Parnaíba - PI, ocasião em que a vítima foi expulsa do referido local por Marcos Antônio. Em sequência, como forma de retaliação, a vítima retornou com uma pedra na mão e correu atrás de Marcos Antônio.
Após o ocorrido, Marcos Antônio, em companhia de Carlos Antônio Mendes Pereira e Leonardo José do Nascimento Ferreira saíram em duas motocicletas à procura da vítima. Em análise das imagens de câmera de segurança das proximidades de onde ocorreu o homicídio, verifica-se que o ofendido encontrava-se caminhando pela calçada da Rua Rodrigues Coimbra quando duas motocicletas pararam próximo à vítima, momento em que o indivíduo que estava na garupa de um dos veículos desceu e efetuou um disparo de arma de fogo, tendo a vítima caído ao chão, oportunidade em que o autor empreendeu fuga em uma das motocicletas.
Consta no relatório de Investigação Policial (ID 3797828 - p. 74/86) que participaram do homicídio três indivíduos em duas motocicletas, sendo possível a identificação de Marcos Antônio Aguiar Galeno como autor dos disparos.
Ademais, nos exames de confronto de imagens obtidas na mídia encaminhada a perícia foi possível constatar que o homem de roupas escuras e que aparece nos registros de vídeo apresenta características compatíveis com o acusado Leonardo José do Nascimento Ferreira. Da mesma forma o capacete e a motocicleta apresentados pelo acusado Leonardo José são compatíveis com os que aparecem nos registros de vídeo (ID 3797828 - p. 35/63).
Registre-se, ainda, que o acusado Carlos Antônio Mendes Pereira relatou perante autoridade policial que deu carona ao acusado Marcos Antônio Aguiar Galeno e, ao chegarem próximo a uma empresa de coleta de lixo, avistaram um indivíduo de boné preto, camisa branca e bermuda amarelada, momento em que Marcos Antônio pulou da motocicleta, sacou um revólver e gritou “ei vagabundo”, efetuando um único disparo contra a vítima.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo pericial em local de morte violenta, laudo cadavérico, laudo pericial para reconhecimento de indivíduos por imagens, termo de exibição e apreensão.
No tocante à desclassificação do delito imputado para sua modalidade simples, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Na espécie, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido: 1) por motivo fútil, qual seja, o fato da vítima ser usuário de drogas e pessoa com deficiência mental, e por isso, “atormentar” as pessoas na Rodoviária de Parnaíba, em especial, o denunciado Marcos Antônio; 2) por meio insidioso e cruel, conforme atestado em laudo pericial, bem como por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima foi alvejada de surpresa, enquanto andava em uma rua escura, sem ter qualquer possibilidade de reação.
Assim, devem tais circunstâncias constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Por ora, é inócua a insurgência do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
Com isso, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade em desfavor dos acusados, e, restando dúvidas acerca da configuração das circunstanciadoras, aplica-se o princípio do in dubio pro societatis, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 16/02/2023
0759309-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS ANTONIO AGUIAR GALENO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023