TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801480-88.2019.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CRUZ DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: MARIA DA CRUZ DE MOURA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO JUNTADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte apelada não anexou o contrato referente ao refinanciamento alegado, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário.
2. Inexiste documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal.
3. Recurso da parte ré conhecido e improvido e recurso da parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DA CRUZ DE MOURA para reformar a sentença exarada na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
O banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. Colacionou o contrato de refinanciamento aos autos (ID 6280914 – Pág. 01/05), entretanto deixou de juntar o contrato anterior e o comprovante de transferência de valores.
Réplica à Contestação.
Intimado a juntar aos autos o comprovante de transferência de valores, o banco réu colacionou “print” de tela de computador.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou “PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 803618398 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 803618398, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.”
Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação.
No recurso da parte ré, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, dentre outros.
Já a parte autora, quando de seu recurso, pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões da parte ré, pleiteando o não provimento do apelo.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Conforme alegado pelo banco apelante, o contrato se refere a refinanciamento de outra dívida, conforme se verifica do produto “REFIN-INSS” ao qual se refere.
Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
O banco apelado colacionou aos autos apenas “print” de tela de computador, para comprovar o depósito de valor na conta do apelante, contudo, esta não constitui prova idônea a comprovar a liberação do valor cobrado, pois o aludido documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.
O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.
Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOS DESCONTOS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA PROGRAMADA; E B) CONDENAR A PARTE RECORRENTE 01 À RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DOS DÉBITOS REFERIDOS NA ALÍNEA ANTERIOR, DE FORMA SIMPLES. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01, ALEGA, EM SÍNTESE, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO COMPROVANTE DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE COMPROVAR O EMPRÉSTIMO QUE SE RESUMEM A TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS PROGRAMADOS. RECURSO INOMINADA PARTE RECORRENTE. PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. POR FIM, TENDO A PARTE RECORRENTE 02 LOGRADO PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO, DEIXO DE FIXAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000892-66.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00008926620198160083 PR 0000892-6.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020)”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento a este recurso interposto pelo banco réu.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, considerando insuficiente o valor aplicado na sentença de três mil reais (R$ 3.000,00), devendo ser reformada a sentença.
Como já estipulado acima, e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela, deve ser aplicado o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes.
Dou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela banco réu, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, no sentido de majorar a indenização a título de danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,000), mantendo a sentença atacada em seus demais termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios fixados para vinte por cento (20%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0801480-88.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DA CRUZ DE MOURA
Publicação25/01/2023