Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800884-04.2019.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800884-04.2019.8.18.0050 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800884-04.2019.8.18.0050

RECORRENTE: EVILAZIO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

- O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. , caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800884-04.2019.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: EVILAZIO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença (ID. N° 2893823) que julgou improcedente os pedidos iniciais.

O Recorrente alega em suas razões (ID. N° 2893825), sucintamente: que não reconhece as repactuações e que foi cobrada muito além do contratado; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil aos documentos acostados aos autos para aferição de eventuais valores cobrados de forma irregular, uma vez que a parte autora questiona a taxa de juros cobrada, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.

Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo Diploma Legal suprarreferido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.

Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da cobrança de juros lançada pela demandada, o qual é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.

Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, julgando prejudicado o recurso interposto.

Diante do resultado, sem sucumbência, com fundamento no art. 55 da lei nº 9099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0800884-04.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EVILAZIO SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

18/01/2023