Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000649-21.2017.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. Com base nos entendimentos jurisprudenciais da Suprema Corte, bem como desta Corte de Justiça Estadual, supracitados, bem como do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, faz jus a parte apelada à percepção dos salários em atraso (dezembro de 2012, janeiro de 2013, julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016), bem como ao levantamento dos valores depositados do FGTS, relativo aos períodos laborados descritos na exordial, observado o prazo prescricional quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000649-21.2017.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000649-21.2017.8.18.0089

APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL

Advogado(s) : ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, SOLANA PAES LANDIM NEIVA

APELADO: CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): YEDDA CASTRO REIS, WILSON JOSE FERREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. Com base nos entendimentos jurisprudenciais da Suprema Corte, bem como desta Corte de Justiça Estadual, supracitados, bem como do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, faz jus a parte apelada à percepção dos salários em atraso (dezembro de 2012, janeiro de 2013, julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016), bem como ao levantamento dos valores depositados do FGTS, relativo aos períodos laborados descritos na exordial, observado o prazo prescricional quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932.  3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CARACOL - PI contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da VaraÚnicada Comarca de Caracol/PIque,nos autos da Ação de Cobrançaajuizada por CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA,julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e condenando o ente requerido ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro de 2013, julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, bem como aos depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda. 

Em suas razões recursais (ID.: 5754355), o município apelante alega, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir da parte recorrida, e, no mérito, em suma, a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, argumentando que o contrato celebrado entre as partes, por afrontar preceito constitucional, não produz efeito jurídico algum; a inexistência de direito do requerente ao recebimento de verbas referente ao FGTS; violação constitucional à independência e harmonia dos poderes; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de reformar a sentença de piso. 

Em contrarrazões apresentadas nos autos (ID: 5754360), o apelado rechaça todos os argumentos apontados no recurso, requerendo, por fim, o improvimento do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID.: 7511409). 

É a síntese do necessário. 

 

VOTO DO RELATOR 

 


 

1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo. 

 

2 – PRELIMINARMENTE 

 

2.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR 

 

O apelado alega, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da recorrida, pelo fato de não ter ingressado com as providências administrativas visando a satisfação do seu direito. 

Contudo, tal preliminar não merece acatamento. 

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.  

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o município apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora/apelada, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em pagar as verbas decorrentes do contrato celebrado, confere ao postulante o interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.  

Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutido nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida. Passo a análise do mérito. 

 

3 – DO MÉRITO 

 

A autora/apelada informa nos autos que fora sumariamente exonerada, em junho de 2016, do cargo de secretária escolar, que desempenhava junto ao município apelado, desde fevereiro de 2012, sem que lhe tenham sido pagas suas verbas rescisórias. Pelo exposto, reclama o recebimento dos 15 (quinze) meses de salários em atraso, depósito do FGTS e multa compensatória. 

Para atestar o alegado, anexou aos autos a cópia de seus contracheques (ID.: 5754316 - págs. 11-15) emitido pelo município de Caracol-PI, referente aos meses de fevereiro/2012, março/2013, abril/2014, agosto/2015 e abril/2016, contendo as datas de admissões da mesma, o que comprova a alegada prestação de serviços. 

 Conforme relatado, o ente apelante sustenta a nulidade da contratação, uma vez que o ingresso da apelada nos quadros da Administração se deu sem o devido concurso público, em violação ao art. 37, II, da CF/88. Expõe que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho da reclamante e a causa de pedir, implicam no esvaziamento do pedido da ação reclamatória, posto que o ato jurídico nulo não produz efeito. Com base nesses argumentos, aduz que a recorrida não faz jus ao recebimento de nenhuma verba trabalhista. 

De início, forçoso ressaltar que o provimento de cargos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta necessita da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, e § 2°, da Constituição Republicana de 1988. De sorte,inobstante a nulidade, ora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em Agosto/2014, o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos: 

 

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014) 

 

O então ministro Teori Zavascki, relator a época do supramencionado recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 

Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que assim estabelece: 

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

 

Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a parte recorrida, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 

Em situações similares, assim tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. A prescrição bienal do art. 7, XIX da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, quando deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932. 2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 3. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.4. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 5.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001199-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017) 

 

Com base nos entendimentos jurisprudenciais da Suprema Corte, bem como desta Corte de Justiça Estadual, supracitados, bem como do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, faz jus a parte apelada à percepção dos salários em atraso (dezembro de 2012, janeiro de 2013, julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016), bem como ao levantamento dos valores depositados do FGTS, relativo aos períodos laborados descritos na exordial, observado o prazo prescricional quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932. 

 

4DISPOSITIVO 

 

Forte ao acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo integralmente a sentença vergastada em seus termos e fundamentos. 

Custas de lei. Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 05% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze) por cento do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §3º, e 11, do CPC/2015. 

É o voto. 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo integralmente a sentença vergastada em seus termos e fundamentos. Custas de lei. Majorar os honorários sucumbenciais recursais em 05% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze) por cento do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §3º, e 11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

Detalhes

Processo

0000649-21.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

13/03/2023