TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0003099-54.2010.8.18.0000
Origem: Gilbués / Vara Única.
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Fernando do Nascimento Rocha (OAB/PI nº 3.563).
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravado o Ministério Público do Estado do Piauí, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara à unanimidade votou pelo parcial provimento do presente Agravo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA – REDUÇÃO – QUANTUM QUE SE REVELA EXCESSIVO – RAZOABILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”
Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em omissão/contradição, porquanto inexiste prova da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela Agravante, pugnando pela exclusão da referida multa cominatória.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
No caso em análise, com base nos documentos colacionados aos autos, a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu: “ […] não haver necessidade de reforma na decisão interlocutória no que diz respeito do que foi determinado pela M.M, Juíza Monocrática nos itens 1 a 4 da referida decisão. Entretanto, com relação ao valor da multa diária aplicada, considerando que sua finalidade é vencer a resistência do devedor no cumprimento da obrigação de fazer imposta, entendo que a mesma deve ser reduzida ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento […].”
Em que pesem as críticas feitas pela embargante, nota-se que esta Corte de Justiça manteve a multa cominatória apenas reduzindo o valor fixado pelo magistrado primevo, a fim de melhor se adequar ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.
Como se observa, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.
Demais disso, tem-se que os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003099-54.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/03/2023