Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761983-49.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC/2015). PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761983-49.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Acórdão


0761983-49.2021.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: São João do PI / Vara Única

Agravante: BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC/2015). PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, que determinou a emenda à inicial, com a juntada dos extratos bancários, para fazer prova de que os descontos realizados em seu benefício (INSS) são indevidos (ID Num. 22289104 - Pág. 1)

Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que deve ser deferido a ele o instituto da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Assim, pleiteia a juntada do referido pagamento pelo Banco Agravado.

Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO


O agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts.1.016 e 1.017 do CPC. Deixou de ser apresentada a procuração do Agravado, porque, ao tempo da prolação da decisão impugnada, esse ainda não havia sido citado.


             Não houve pagamento do preparo, porém concedo a gratuidade da justiça ao Agravante.


Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, que determinou a emenda à inicial, com a juntada dos extratos bancários, para fazer prova de que os descontos realizados em seu benefício (INSS) são indevidos (ID Num. 22289104 - Pág. 1)


A ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência desse contrato.


Ocorre que essa ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.


Assim, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a Autora, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.


A autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.


Cabe agora ao Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela autora/agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.


Mesmo porque, o banco agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do banco em que a parte recebe seu benefício.


 E, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito.(TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015,  Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013,  15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)


Na realidade, entendo que para o Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.

Ademais, presente o perigo da demora, uma vez que o processo originário corre risco de ser extinto prematuramente, ante a exigência desarrazoada, pelo juízo a quo, de juntada dos referidos documentos, o que pode gerar demora injustificada na prestação judicial.


Por isso, dou provimento ao recurso, para determinar a inversão do ônus da prova, ordenando, de logo, a intimação do agravado, para que faça prova da regularidade do contrato impugnado (Contrato nº 420950910), na 1ª instância, de modo a comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo a autora/agravante.

3. DA DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a inversão do ônus da prova na instrução processual a quo, ordenando, de logo, a intimação do agravado, para que faça prova da regularidade do contrato impugnado, na 1ª instância, de modo a comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo a autora/agravante (art. 1.019, I, segunda parte, CPC/2015).


É o voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de direito substituto no 2º grau





 



 

Detalhes

Processo

0761983-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/01/2023