Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000255-31.2013.8.18.0064


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXA EXPRESSAMENTE PREVISTA DE 12% AO ANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO COM INFORMAÇÕES EXPRESSAS E INTELIGÍVEIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Ante a omissão do Conselho Monetário Nacional, à cédula de crédito rural é possibilitado a incidência da Capitalização de Juros, desde que limitados a 12% ao ano, desde que devidamente avençado, nos termos do art. 5° do Decreto-lei n° 167/67 e da Súmula n° 93 do STJ. 2. Nesse tipo de relação contratual, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de aquisição de financiamento rural para incremento de atividade rural. 3. Considerando a expressão previsão, clara e específica, acerca da capitalização de juros, na “Cláusula Quarta” do instrumento contratual, não resta demonstrada, a alegação de descumprimento ao direito à informação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para, tão somente, afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico desta demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000255-31.2013.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000255-31.2013.8.18.0064

Origem: Paulistana / Vara Única.

Apelante: LUIS GONZAGA DE SOUSA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa.

Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado: Josué Silva Neves (OAB/PI nº 5.684)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXA EXPRESSAMENTE PREVISTA DE 12% AO ANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO COM INFORMAÇÕES EXPRESSAS E INTELIGÍVEIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Ante a omissão do Conselho Monetário Nacional, à cédula de crédito rural é possibilitado a incidência da Capitalização de Juros, desde que limitados a 12% ao ano, desde que devidamente avençado, nos termos do art. 5° do Decreto-lei n° 167/67 e da Súmula n° 93 do STJ. 2. Nesse tipo de relação contratual, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de aquisição de financiamento rural para incremento de atividade rural. 3. Considerando a expressão previsão, clara e específica, acerca da capitalização de juros, na “Cláusula Quarta” do instrumento contratual, não resta demonstrada, a alegação de descumprimento ao direito à informação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para, tão somente, afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico desta demanda.

 


ACÓRDÃO

 



Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                      RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana -PI que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inaugural. (ID 7442974)

Inconformado, o embargante intentou o presente recurso (ID 7442978), reiterando, em síntese, as premissas arguidas na exordial, quai sejam excesso de execução ante a ilegal previsão dos “Encargos Financeiros” no instrumento contratual, uma vez que abusiva essa previsão; aplicabilidade do CDC na relação jurídica entabulada, no sentido do desrespeito ao direito de informação pela instituição financeira, considerando que além de abusivos, a previsão referente aos encargos possui disposição demasiadamente complexa ao entendimento do consumidor médio.

Com esses fundamentos, requereu o provimento recursal para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos propostos nos embargos à execução, invertendo-se, por fim, o ônus sucumbencial.

Em contrarrazões (ID 7442983), a parte requerida, fundamentando-se na legalidade dos encargos contratuais, bem como no efetivo cumprimento ao direito de informação, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Sem interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. (ID 7745830)

Breve relatório.

 


VOTO


Diante do preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.


Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Inicio a análise do mérito abordando acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos de Cédulas de Crédito Rural, considerando, desde logo, inaplicável. 

Isso porque, esses contratos tratam de aquisição de financiamento rural para incremento desta atividade restando, portanto, descaracterizada a relação consumerista, na medida em que o apelante não se enquadra no conceito legal de destinatário final do produto.

Sobre o tema, recente julgado do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1038061/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)


Da capitalização mensal de juros:

Em razão do julgamento do Recurso Representativo de controvérsia n. 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da capitalização de juros nos contratos de crédito rural, com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente contratada e cuja taxa não exceda o percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Nesse sentido, a ementa do julgado:


“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (RESP. 973827. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. J: 8/8/2012)


Portanto, admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente contratada.

No presente caso, o contrato dispõe expressamente acerca da incidência da capitalização dos juros, elucidando a forma de aplicação e de cálculos, razão pela qual não vislumbro a abusividade aventada, não havendo ilegalidade a ensejar nulidade da cláusula referente aos encargos financeiros.


Do direito à Informação

A alegação de complexidade dos termos utilizados na descrição dos encargos, cuja definição é feita por regulamentação própria, não serve, por si só, para comprovar suposta abusividade quanto ao descumprimento ao direito de informação.

A correta indicação dos percentuais das taxas de juros incidentes no contrato de financiamento, bem como o efetivo detalhamento acerca do momento de sua eventual aplicação, são suficientes para afastar suposta violação ao direito de informação, pelo apelante, na execução do contrato.


Dispositivo

Com essas considerações, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego provimento, alterando, de ofício, a sentença de primeira instância, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na Cédula de Crédito Rural, objeto desta demanda, pelos fundamentos supramencionados.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, recaindo ao apelante a condenação em custas e honorários advocatícios, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000255-31.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUIS GONZAGA DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/01/2023