Acórdão de 2º Grau

Lesão grave 0000041-48.2017.8.18.0113


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA – TESE DEMONSTRADA DE PLANO – PROVA JUDICIALIZADA DOTADA DE ALTO GRAU DE VEROSSIMILHANÇA – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – IMPROVIMENTO. 1 No caso concreto, a prova dos autos colhida em juízo consta firme e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa, sem que conste qualquer elemento apto a afastar a excludente, razão pela qual verificada a tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos. 2 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000041-48.2017.8.18.0113 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000041-48.2017.8.18.0113 (Picos/4ª Vara)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Valdinar Alves Evangelista

Advogado: Diego dos Santos Nunes Martins (OAB/PI nº 12.507)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIARECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA – TESE DEMONSTRADA DE PLANO – PROVA JUDICIALIZADA DOTADA DE ALTO GRAU DE VEROSSIMILHANÇA – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS IMPROVIMENTO.

1 No caso concreto, a prova dos autos colhida em juízo consta firme e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa, sem que conste qualquer elemento apto a afastar a excludente, razão pela qual verificada a tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos.

2 Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 4060225 – Pág. 25/32) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (Id 4060224 – Pág. 197/209) que absolveu Valdinar Alves Evangelista da suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 4060224 – Pág. 1), a saber:

 

(…)

De acordo com a peça investigava, o ora denunciado, no dia 28 de janeiro de 2017, por volta das 12 h, na localidade Chapada dos Otavos, zona rural de Wall Ferraz-I, ofendeu a integridade corporal de SEVERINO CLEMENTINO ALVES, ocasionando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 13.

Relatam os autos que o autor dos fatos agrediu a vítima com um pedaço de maneira após o início de uma discussão entre as partes, supostamente porque o autor recusou-se a vender para a vítima bebida alcoólica no bar do qual é proprietário, alegando que esta já era devedora há algum tempo. Na confusão, o denunciado pegou um pedaço de madeira e desferiu um golpe contra a cabeça da vítima, que, por reflexo, tentou proteger-se com a mão direita.

Consta ainda que a lesão acarretou à vítima a incapacidade para o exercício habitual de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudo supra mencionado.

Após a prisão em flagrante o denunciado confessou a prática da conduta delituosa perante a autoridade policial.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 19/06/2017, Id 4060224 – Pág. 50) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e de testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória (em 12/05/2020 – Id 4060224 – Pág. 197/209).

A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (Id 4060225 - Pág. 25/32), a reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação.

A defesa, em sede de contrarrazões (Id 4371940 – Pág. 235), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso ,sendo, portanto, mantida a absolvição do apelado.

O Ministério Público Superior, por sua vez, emitiu parecer (Id 4658489 - Pág. 1/5) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Feito revisado (ID nº 5671813).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, a condenação do apelado.

Como inexistem questões preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

LEGÍTIMA DEFESA (COMPROVADA). No caso dos autos, as testemunhas e informantes ouvidas em juízo traduzem um único e robusto plexo de provas no sentido de que o apelante agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

VERTENTE ACUSATÓRIA. A vertente exposta em juízo que pode corroborar a acusatória reside nas apresentadas pela vítima SEVERINO CLEMENTINO ALVES e pelas testemunhas RAILON CLEMENTINO ALVES e DOMINGOS DE SOUSA COELHO RODRIGUES DA COSTA, ambas seus familiares, cujos depoimentos apontam que o apelado recusou-se a vender bebida alcoólica ao ofendido, nas dependências de um bar do qual é proprietário, sob a justificativa que ele possuía débitos no estabelecimento.

Nesse cenário, SEVERINO afirma que, logo após sair do local, o acusado o seguiu, o que o motivou a empurrá-lo, pois considerou ofensiva a escusa apresentada. Em razão disso, o apelado armou-se com uma estaca e o atacou, fazendo-o se defender com a mão para então buscar de desarmá-lo. Nesse cenário, o genitor do recorrido chegou ao local e interveio, pondo fim em uma luta corporal.

Acrescentou, por fim, que o golpe de estaca quebrou dois dedos e que ingeriu três doses de “pitu” antes dos fatos, pois, à época, possuía problemas com bebidas.

VERTENTE DEFENSIVA (COMPROVADA). Esvaída a narrativa acusatória, remanesce a maior parte do conjunto probatório colhido em juízo, cujo conteúdo, dotado de maior grau de verossimilhança, perfilha e reforça a versão exposta em autodefesa de que o apelado agiu sob o manto da legítima defesa.

De fato, tanto o recorrido quanto as demais testemunhas esclarecem que, diante da recusa justificada na existência de débitos antigos, a vítima, em estado embriaguez e após disparar ofensas, desferiu-lhe um empurrão. Nesse contexto, VALDINAR ALVES EVANGELISTA caiu ao chão e, vendo que SEVERINO avançava contra ele para dar continuidade às agressões, colheu um pedaço de madeira e o utilizou para repelir o injusto.

PROVA ORAL (UNÍSSONA). Pois bem, pelo que consta da prova judicializada, apenas duas testemunhas presenciaram o fato delitivo. Uma delas (filho da vítima) teria presenciado a luta corporal e a outra (pai do acusado) observou as circunstâncias que sucederam o caso (acima expostas).

Fora isso, os autos apontam indicam que o recorrido seria pessoa pacífica, de boa índole, sem envolvimento anterior em atritos ou rixas, ou histórico de embriaguez.

Por outro lado, a mesma prova oral colhida em juízo indica que a vítima tinha o costume de ingerir bebida alcoólica e embriagava-se com frequência, além do fato de que ela iniciou a contenda, mediante ofensas provocadas pela recusa.

LEGÍTIMA DEFESA (REQUISITOS CONFIGURADOS). Observa-se, pois, que a prova colhida em juízo apresenta versão fática dotada de alto grau de verossimilhança, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa, ao tempo que inexiste qualquer elemento que conteste a tese da excludente.

Os requisitos cumulativos da excludente encontram-se preenchidos.

De início, a presença do requisito da (i) agressão injusta e contra direito próprio, haja vista a desnecessária e desarrazoada ameaça e posterior investida contra a sua incolumidade física, sem que o recorrente tenha dado causa à agressão, provocando ou mesmo aceitando provocação, sequer inexistindo nos autos elementos capazes de indicar o que pela doutrina é “chamado 'pretexto de legítima defesa', isto é, no caso em que alguém astuciosamente provoca outrem para, prevendo uma reação excessiva, proporcionar-se uma aparente situação de legítima defesa.” (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, Vol. V, arts. 121 a 136, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.296/297).

Também se observa o requisito da (ii) repulsa com utilização de meios necessários e moderação, notadamente quando se extrai do conjunto probatório que no calor da situação, após cair ao chão, colheu um pedaço de madeira e desferiu um único golpe, como recursos que dispunha para se defender de uma pessoa que se encontrava sob os efeitos do álcool, o que denota a utilização do meio necessário

Por fim, encontra-se, ainda, presente (iii) o requisito subjetivo da vontade de se defender, não lhe sendo exigido o commodus discenssus, na medida em que não era possível o cômodo afastamento diante da agressão iminente. Entendimento diverso acarretaria na ilegítima exigência da fuga, longe de qualquer razoabilidade, até porque as circunstâncias indicam a existência de risco concreto à sua incolumidade física caso desse as costas à vítima.

Dessa forma, verificando-se a conjunção dos requisitos legais, conclui-se que o recorrente agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se então a rejeição do pleito condenatório.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, m CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000041-48.2017.8.18.0113

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão grave

Autor

ROMANA LEITE VIEIRA

Réu

VALDINAR ALVES EVANGELISTA

Publicação

01/12/2022