Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte de Coisas 0754889-16.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754889-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas]
AGRAVANTE: UDI 24 HORAS LTDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pela UDI 24 HORAS LTDA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754030-97.2022.8.18.0000.


É o quanto basta relatar. Decido.


Em consulta ao sistema PJE, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0754030-97.2022.8.18.0000, do qual originou-se o presente Agravo Interno, fora definitivamente julgado. Transcrevo o teor da ementa (Id. 8249705 do processo principal):


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. COMPANHIA AÉREA COMO ÚNICA POSSUIDORA DE VIABILIDADE PARA O TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA JUSTIÇA SOCIAL. OBSERVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os princípios constitucionais vinculam a atividade empresarial à concretização da justiça social, de modo a alterar a noção de interesse social para abranger todos os sujeitos que, de alguma forma, sejam afetados pela respectiva atividade.

2. É certo dizer que responsabilidade social da empresa importa num dever de contribuir passiva e ativamente com o Estado em busca de uma sociedade justa, humana e solidária.

3. Inexistindo provas de que o transporte dos insumos prejudicaria, de qualquer forma, o desenvolvimento da atividade-fim da companhia aérea, qual seja, o transporte aéreo de passageiros e cargas, e considerando o retorno gradual dos passageiros aos aeroportos brasileiros, em situação bem diferente daquela vivida no início da pandemia, entendo ser necessária a retomada do serviço, tão essencial à saúde do cidadão, até julgamento de mérito da demanda na origem.

4. Recurso conhecido e desprovido.


O presente agravo interno encontra-se, à evidência, prejudicado.


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, inciso III, do NCPC).


DÊ-SE BAIXA IMEDIATA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754889-16.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754889-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte de Coisas

Autor

UDI 24 HORAS LTDA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

21/11/2022