Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade dos sócios e administradores 0754768-56.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA CAUTELAR PROFERIDA NA SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se insurgem as agravantes contra a decisão que determinou seu imediato afastamento da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME, devendo se absterem de interferir nas deliberações administrativas da sociedade em questão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00. 2. As questões fáticas levadas pela parte requerente/agravada ao r. Juízo singular, carecem de um mínimo de contraditório, sendo necessário, assim, possibilitar às partes requeridas/agravantes a oportunidade de trazerem contraprova das questões fáticas alegadas originariamente pela exequente/agravada. 3. Portanto, antevê-se, a ausência de fundamentação no ato judicial ora atacado, e, consequentemente, a afronta ao disposto no art. 489, II, do CPC c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754768-56.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754768-56.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE, HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

AGRAVADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA CAUTELAR PROFERIDA NA SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Se insurgem as agravantes contra a decisão que determinou seu imediato afastamento da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME, devendo se absterem de interferir nas deliberações administrativas da sociedade em questão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.

2. As questões fáticas levadas pela parte requerente/agravada ao r. Juízo singular, carecem de um mínimo de contraditório, sendo necessário, assim, possibilitar às partes requeridas/agravantes a oportunidade de trazerem contraprova das questões fáticas alegadas originariamente pela exequente/agravada.

3. Portanto, antevê-se, a ausência de fundamentação no ato judicial ora atacado, e, consequentemente, a afronta ao disposto no art. 489, II, do CPC c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754768-56.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE, HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A
AGRAVADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA - PI6326-A, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA - PI9601-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE e HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, contra ato judicial proferido nos autos do Processo nº 0805662-04.2020.8.18.0140 (“Descumprimento de Tutela de Urgência Cautelar”) pelo r. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA, ora agravada.


No ato judicial recorrido (ID. 10457471, dos autos da ação originária), o r. Magistrado a quo determinou a intimação das partes requeridas, ora agravantes para imediatamente, afastarem-se da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME, devendo se abster de interferir nas deliberações administrativas da sociedade em questão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada individualmente por cada executada, ficando tal valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo para o cumprimento da obrigação, consoante dispõe o §1º do art. 536 do mesmo diploma do CPC..


Acrescentou ainda que, em caso de descumprimento da medida supra, as executadas poderão incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do mesmo artigo.”.


Nas razões recursais (ID. 1958566, p. 01/09), as partes agravantes argumentam que 1) o ato judicial atacado é nulo, uma vez que não se admite a apreciação de pedido de providências, por descumprimento de tutela de urgência, formulado após a prolação da sentença, objeto, inclusive, de apelação cível, pois exaurida a prestação jurisdicional de 1º grau, 2) é incompatível a apreciação do pedido originário, atribuindo a ele a conotação de “cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer”, eis que, além de não ter sido manejado pedido nesse sentido, não há previsão legal nesse sentido, e 3) descabe a aplicação de multa, eis que não interferem na administração da sociedade, na medida em que decisões sobre os negócios da sociedade é atribuição de todos os sócios, e não apenas do administrador (art. 1.010, do Código Civil).


Enfim, alegando estarem demonstrados os requisitos da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pleiteiam a suspensão da aplicação da multa diária em caso de descumprimento da tutela provisória, por ser nula de pleno direito, até julgamento definitivo deste recurso, cassando a decisão agravada.


Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID. 1994416).


Instada a se manifestar, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 3712201), onde requer seja mantida a decisão da primeira instância ora atacada neste Agravo.


Intimado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição ID. 7152435.


É o que basta relatar.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

 

Se insurgem as agravantes contra a decisão que determinou seu imediato afastamento da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME, devendo se absterem de interferir nas deliberações administrativas da sociedade em questão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada individualmente por cada executada, ficando tal valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo para o cumprimento da obrigação, consoante dispõe o §1º do art. 536 do mesmo diploma do CPC.

 

Afirmaram as agravantes que os fatos que a agravada entende como suposta interferência na administração, nada mais são que atos inerentes e praticados por qualquer sócio no exercício da atividade empresarial, defendendo que a convocação de assembleia para deliberação de atos e delegação de função a subordinados é direito delas, e não ato exclusivo da administração, motivo pelo pugnam pela antecipação de tutela recursal, para que seja tornada insubsistente a decisão vergastada, por ser nula de pleno direito.


De início, vale ressaltar que ao compulsar os autos verifiquei que o Magistrado a quo ao determinar que as requeridas, ora agravantes, se afastassem da administração da empresa societária (“ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA. ME”), abstendo-se de interferir nas deliberações administrativas, sob pena de multa diária no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), a ser aplicada individualmente, contudo, deixou de justificar satisfatoriamente seu entendimento.

 

Ilegítimo, portanto, a decisão proferida pelo Juízo singular, que arbitrou multa, buscando impedir a prática de atos que são próprios dos sócios, sem sequer ouvir as partes requeridas, e, muito menos, sem externar a(s) razão(ões), de fato e/ou de direito, pela(s) qual(is) se convenceu, determinando o imediato cumprimento da tutela cautelar exarada na sentença.

 

O ato judicial atacado carece de fundamentação, circunstância que pode ser observada de ofício, haja vista se tratar de matéria de ordem pública.

 

Na espécie, constata-se que a parte autora, ora agravada, suscita diversas razões/fundamentos no cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0805662-04.2020.8.18.0140 – Id 8592986) para justificar o pedido de efetivação da ordem cautelar (obrigação de fazer), consubstanciada na administração exclusiva da sociedade, contida na sentença exarada nos autos da ação originária principal (Processo nº 0810968-56.2017.8.18.0140 – Id 5309991, p. 01/07).

 

Dentre as razões afirmadas pela requerente/agravada se destacam os supostos fatos de que 1) as requeridas/agravantes convocam reuniões sem terem poderes para tal prática, 2) dão ordens a funcionários da sociedade sem possuírem poderes de administração, 3) suas ações causam transtornos e constrangimentos para os funcionários, 4) retiram móveis e equipamentos da Clínica, necessários para o atendimento dos pacientes, causando prejuízos financeiros para a sociedade, e, 5) as requeridas/agravantes nunca repassaram o controle das redes sociais, importantes para a captação de novos clientes, causando prejuízos à Clínica. Além disso, afirma que ao assumir a administração da sociedade empresária, constatou que as requeridas/agravantes deixaram de cumprir obrigações tributárias causando ônus financeiro para a Clínica, além de praticarem atos que configuram “confusão patrimonial e desvio de recursos da sociedade”.

 

Ora, em que pese a existência de todos esses argumentos, o r. Magistrado singular, sem sequer ouvir as partes requeridas, e, muito menos, sem externar a(s) razão(ões), de fato e/ou de direito, pela(s) qual(is) se convenceu, determinou, em 30.06.2020, o imediato cumprimento da tutela cautelar exarada na sentença proferida em 26.06.2019, portanto há aproximadamente um ano.

 

Esta última circunstância, evidencia, a ausência de risco de dano irreparável a justificar o imediato cumprimento da multicitada tutela cautelar, sem oportunizar o necessário contraditório.

 

Como é sabido, sem motivação a decisão judicial acaba por prejudicar a parte recorrente, pois esta deixa de devolver amplamente ao e. Tribunal de Justiça, através das razões recursais, a matéria objeto de discussão no Juízo originário, impedindo, assim, a análise da correção, ou não, do comando judicial neste âmbito recursal.

 

Ademais, constata-se que, a priori, as questões fáticas levadas pela parte requerente/agravada ao r. Juízo singular, carecem de um mínimo de contraditório, sendo necessário, assim, possibilitar às partes requeridas/agravantes a oportunidade de trazerem contraprova das questões fáticas alegadas originariamente pela exequente/agravada.

 

Portanto, antevê-se, a ausência de fundamentação no ato judicial ora atacado, e, consequentemente, a afronta ao disposto no art. 489, II, do CPC c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

É o quanto basta de fundamentação.


III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e dou provimento ao presente Agravo de instrumento, apenas para determinar a suspensão dos efeitos do ato judicial agravado que impôs às agravantes a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de tutela cautelar, exarada na sentença proferida nos autos do Processo nº 0810968-56.2017.8.18.0140.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0754768-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Responsabilidade dos sócios e administradores

Autor

JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE

Réu

JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

09/01/2023