Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750015-53.2020.8.18.0001


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750015-53.2020.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750015-53.2020.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TAMIRA MOREIRA GUERRA

RECORRIDO: IVANILDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOELSON JOSE DA SILVA, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, BRUNA BONA MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da  juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750015-53.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA 
Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRA MOREIRA GUERRA - PI10221-A

RECORRIDO: IVANILDO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, JOELSON JOSE DA SILVA - PI7201-A, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PI2882-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juiz a quo julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando o Município de Curimatá (PI), na obrigação de pagar à parte autora o salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.367,80, acrescido de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança, contados desde o inadimplemento.

Em suas razões, o recorrente/demandado alega, em síntese, preliminar de nulidade de conversão de rito ordinário para o rito sumaríssimo; no mérito, acolhimento do pedido de inicial de parcelado do débito apurado em r.Sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade de conversão do rito ordinário para o rito sumaríssimo.

A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê no artigo 2º, § 4º a competência absoluta nas causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não esteja nas vedações trazidas pelo § 1º, do art. 2º da referida Lei.

De fato, conforme estabelece o art. 2º da Lei 12.153/2009 “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.”

No presente caso certamente é abrangido pela competência dos Juizados da Fazenda Pública e na ausência de Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, aplicando-se o rito sumaríssimo, uma vez que envolve interesse de ente público municipal e a causa não ultrapassa sessenta salários mínimos.

Portanto, não há irregularidade na aplicação do rito sumaríssimo.

Passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício. 

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) 

 

 In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida. 

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.

Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência de  juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

 A propósito do tema, confira-se:

“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Porém, reformo, de ofício, a atualização monetária fixada na sentença para de determinar para determinar que o valor da condenação tenha correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0750015-53.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

IVANILDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/01/2023