PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000568-71.2017.8.18.0057
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS-PI
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE SOUSA
Defensora Pública: Dra. Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 387, §2º DO CPP. MATÉRIA ATINENTE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. In casu, o sentenciado foi surpreendido com cocaína e maconha, fracionadas em 16 (dezesseis) invólucros, além de dinheiro trocado em várias cédulas, valor este, inclusive, sem comprovação lícita de sua obtenção.
3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
4. A tese defensiva de desclassificação para o delito de uso compartilhado de drogas (art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006) também não encontra amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, tendo em vista que foi apreendido dinheiro, em várias cédulas, sem comprovação lícita da sua origem, além de não ficar demonstrado que o acusado ofereceu drogas, sem objetivo de lucro, para pessoas de seu relacionamento.
5. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
6. Fixado o regime aberto, o mais brando previsto legalmente, não há prejuízo para o Apelante a ausência do cômputo do tempo preso provisoriamente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo, ao final, o magistrado substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Segundo a denúncia:
“Consta do incluso inquérito policial que, em data de 08.09.2017, por volta de 16h, na Rua Projetada, Bairro Nossa Senhora das Mercês, no Município de Jaicós-Pl, Francisco de Assis Morais de Sousa fora autuado em flagrante delito no momento em que os Policiais Militares foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão na sua residência e lá encontraram 10 (dez) papelotes de cocaína, 03 (três) papelotes de maconha e 03 (très) papelotes de crack (vide auto de apresentação e apreensão de fl. 05 e laudo de constatação de fl. 16) para fins de entrega a consumo de terceiros, substâncias estas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se que, em data e em horário acima reportados, Policiais Militares, de posse do mandado de busca e apreensão, adentraram na casa do delatado e ao procederem uma revista pessoal, encontraram em sua posse a quantia de 190,00 (cento e noventa reais) em dinheiro, os 10 (dez) papelotes de substância análoga a cocaína, 03 (três) papelotes de substância análoga a maconha, 03 (três) papelotes da substância análoga a crack, além de 01 (um) objeto de metal utilizado por usuarios de maconha para triturá-lo.
Ressalte-se que, no momento da abordagem policial, encontravam-se presentes pessoas suspeitas de fazer o comércio ilícito, bem como usuários de drogas no local, sendo que o denunciado tentou impedir a revista, opondo-se à execução do ato legal, tendo sido necessário o uso da força para imobilizá-lo e algemá-lo, conforme se depreende do auto circunstanciado de mandado de busca e apreensão de fl. 04
A quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do denunciado, o acondicionamento desta, pronta para venda, a apreensão de quantias em cédulas e os depoimentos colhidos na bojo do procedimento policial não deixam dúvidas de que o destino da droga era realmente o consumo por terceiras pessoas.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE SOUSA pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou para o delito de uso compartilhado de drogas – art. 33, §3º da lei supracitada. Por fim, requer o cômputo da detração na pena definitiva (ID 6404393).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, tendo em vista os elementos concretos extraídos dos autos, entretanto, pugna pelo provimento parcial do recurso apenas para que seja computado na pena o tempo em que o apelante ficou preso cautelarmente (ID 6404396).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, somente para reconhecer o direito à detração da pena, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 9097251).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações, sem qualquer elemento concreto que possa legitimar a penalização do acusado.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no Relatório do Inquérito Policial, que contém fotografias da operação (cumprimento de mandado de busca e apreensão), além dos depoimentos das testemunhas. Além disso, o LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO e o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 6404368, fls. 296-298) deram conta que foi apreendida 1,89 g (uma grama e oitenta e nove centigramas) de substância sólida, de cor branca, distribuída em 10 (dez) invólucros plásticos, atestando positivo para cocaína, como também 1,12g (uma grama e doze centigramas) de substância vegetal, acondicionadas em 2 (dois) invólucros, com resultado para Cannabis Sativa L — maconha.
Cumpre salientar que foi apreendido, com o acusado, R$190,00 (cento e noventa reais) em cédulas de diversos valores, conforme fotografias colacionadas no ID 6404368 - fls. 218.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação Antônio Martins Bispo, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“Que foram até a casa do acusado dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão; Que chegando na casa fizeram a revista e foi encontrado drogas em sua roupa; Que quando estavam chegando na casa, vinha saindo um cidadão de dentro; Que perguntaram de quem era a casa e este informou que era do Francisco; Que não se recorda quem abriu a porta; Que tinha no interior da casa estava o acusado e mais umas quatro pessoas; Que não foi realizada busca na esposa dele, Que foi encontrado também o valor de R$ 190,00 no bolso dele; Que não se recorda se as notas estavam fracionadas; Que foi localizado também um objeto de metal (triturador) usado para fracionar a droga e usar; Que o acusado tentou reagir durante a revista; Que ele quis medir força; Que ele não tentou correr, pois tinham muitos policiais na casa; Que não foi localizada a arma; Que foi feita revista na casa completa e só foi encontrado drogas em posse dele; Que não foi encontrado drogas com as demais pessoas da casa; Que não se recorda se o acusado admitiu a propriedade das drogas; Que foi feito revista na casa completa e só foi encontrada nas suas vestes.; Que não se recorda se foi tirado foto no momento da busca;”
A outra testemunha de acusação, o policial militar Lindomar Félix dos Santos, declarou em juízo:
“Que inicialmente foi veiculado uma matéria jornalística nas redes sociais de uma fotografia do Francisco de Assis portando uma arma de fogo; Que no cumprimento da busca e apreensão na residência do acusado foi encontrado, após uma revista, substâncias entorpecentes nas vestes do acusado; Que haviam outras pessoas no local e estas foram revistadas; Que tais pessoas já eram conhecidas por serem usuárias de drogas; Que foi encontrado uma quantia considerável de dinheiro, só não se recorda o valor exato; Que o dinheiro estava trocado; Que foi encontrado um objeto de metal usado para triturar maconha; Que chegaram na residência do acusado e o acusado estava na sala com outras pessoas; Que iniciada a abordagem, o acusado não queria se submeter à revista e tentou correr, logo em seguida foi necessário o uso da força; Que foram encontradas as substâncias na sua roupa; Que ele não queria ser algemado; Que não localizada nenhuma arma na residência; Que a PM passou a receber várias denúncias de que a casa do Francisco era um ponto de droga; Que ele já havia sido preso em outra ocasião com drogas também; Que toda a abordagem foi presenciada por outros policiais e as demais pessoas que estavam no local; Que não tem motivos ou implicância com o acusado, pois exerce as suas funções com zelo e em cumprimento à lei; Que em nenhum momento lhe agrediu abusando da sua autoridade; Que foram tiradas fotos da busca e apreensão e dar para ver visivelmente a quantidade de drogas.”
CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS, testemunha de acusação, declarou em audiência:
“Que estava na casa do acusado quando os Policiais chegaram e as drogas que foram apreendidas eram de seu uso pessoal; Que não era droga para traficar; Que o capitão chegou na casa e abordou todo mundo; Que rolou até agressão; Que seu tio não reagiu; Que seu tio saiu com o olho todo roxo do quarto; Que no quarto estavam o Capitão Félix, o PM Francinildo; Que as drogas foram localizadas dentro da casa, mas não sabe com quem estavam; Que a droga que tinha lá era só 04 biribinha de cocaína; Que não sabia que tinha dinheiro lá; Que seu tio foi algemado na sala; Que não viu a hora da apreensão da droga; Que nunca viu arma de fogo na casa do seu tio; Que foi com seu tio para Picos comprar droga; Que não tinha consumido drogas antes dos Policiais chegaram; Que sabe que o chavador estava em cima do armário; Que usa dois papelotes de maconha por dia; Que não sabe quantas vezes os outros usam por dia; Que compraram R$ 60,00 de droga em Picos.”
As demais testemunhas de acusação, Denilson Francisco Antunes Figueiredo e Paulo Henrique de Sousa, também prestaram depoimento no sentido de que seriam apenas usuários de drogas e que não tinham conhecimento de que no local funcionava uma boca de fumo.
O acusado, em seu depoimento em juízo, em suma, negou a prática do delito (tráfico) e afirmou que é usuário de drogas. Que de todas as drogas apreendidas, apenas sete “biribas” de cocaína e três papelotes de maconha eram seus, que as demais foram implantadas pelos policiais. Que o dinheiro confiscado não estava consigo, mas, sim, dentro do guarda-roupa e seria utilizado para pagar o aluguel. Declara, ainda, que o policial militar Lindomar Félix lhe persegue e busca incriminá-lo.
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).
3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão combatido, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime - o réu, que afirma ser morador de rua, foi flagrado com 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, e, ainda, os investigadores da Polícia Civil efetuaram um levantamento de sua vida pregressa, concluindo as instâncias ordinárias que ele estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas naquele local.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi surpreendido com as drogas no bolso, em vários invólucros, quando os policiais militares estavam cumprindo mandado de busca e apreensão por suspeita de crime diverso. Ademais, os agentes de segurança pública tinham conhecimento que no local funcionava, também, uma boca de fumo.
Aponto que o réu foi preso com cocaína/crack e maconha, fracionados em um total de 12 (doze) invólucros. Ademais, foi apreendida a importância de R$190,00 (cento e noventa reais), em diversas cédulas, sem ter o acusado comprovado a origem lícita da quantia, o que corrobora para a verificação da prática delitiva em comento.
Isto posto, independente da quantidade de entorpecente ser extremamente reduzida, ou que também fosse destinada ao consumo pessoal, a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e o fato de o acusado estar com dinheiro “trocado”, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.
A Defesa Técnica pugna, ainda, pela desclassificação para o delito de uso compartilhado de drogas (art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006), entretanto tal tese também não encontra amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, tendo em vista que foi apreendido dinheiro, em várias cédulas, sem comprovação lícita da sua origem, além de não ficar evidenciado que o acusado ofereceu drogas, sem objetivo de lucro, para pessoas de seu relacionamento.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Da detração penal
Sustenta a defesa que o magistrado deixou de aplicar a detração, pois o acusado permaneceu preso entre 07.09.2017 a 13.04.2018, ou seja, mais de 7 meses, descumprindo, assim, o previsto no art. 387, §2º, do Código Penal.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Por sua vez, dispõe o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada apenas para fins de fixação de regime inicial.
No caso dos autos, de fato, constata-se que o magistrado de piso deixou de computar o tempo em que o apelante ficou preso preventivamente.
Entretanto, fixou o regime aberto como inicial para cumprimento de pena, ou seja, a ausência do cômputo do tempo provisoriamente recolhido não trouxe prejuízo ao Apelante, uma vez que já fixado o regime mais brando previsto legalmente e a pena foi substituída por restritivas de direito.
Portanto, não reconheço a presença de qualquer ilegalidade.
Ressalte-se que a pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade fixada na origem, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme disposto no art. 46, §3º do CP, será ajustada a partir do cômputo do tempo de prisão provisória a ser realizado pelo juízo da execução, nos termos do art. 63, III, “c” da Lei nº 7.2108/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/12/2022
0000568-71.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2022