TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802990-27.2018.8.18.0032
APELANTE: MARIA JOSILENE DE CARVALHO MOURA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO. MUTAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INAPLICÁVEL. TEMA 41 E TEMA 24 DO STF – REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE– RECURSO NÃO PROVIDO.M1. Busca-se compreender se, de fato, a servidora pública autora da ação tem direito ao pagamento retroativo, atualizado, do adicional por Tempo de Serviço, ao passo que a Administração Pública estaria violando as disposições legais ao proceder pela redução gradativa do benefício supramencionado. 2. A jurisprudência consolidada pela Suprema Corte sobretudo nos Tema de repercussão geral nº 41 e 24, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, porque a referida inovação legislativa previu a vedação de quaisquer vinculações remuneratórias ao vencimento dos referidos servidores públicos. 4. Como se pode observar, a vedação à vinculação dos vencimentos dos servidores atingiu o adicional do tempo de serviço, provocando, livre de dúvidas, sua completa extinção do ordenamento jurídico. 5. Veja-se, pois, que a Administração Pública não viola a legislação vigente, uma vez que a situação não configura uma redução ilegal e contínua, como alega a parte apelante; mas atua com a devida observação da inovação legislativa (que ordenou a extinção do adicional) e o manifesto respeito ao direito adquirido da parte autora. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSILENE DE CARVALHO MOURA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra ESTADO DO PIAUÍ.
A referida sentença (id.: 5956466) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. No mesmo sentido, entendeu que não assiste razão à parte autora, pois não há ilegalidade na mudança das regras relativas à tempo de serviço, gratificação de regência ou progressão, inclusive na sua extinção, desde que os valores monetários percebidos até a vigência da lei que os asseguravam sejam garantidos.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Não conformada, a parte apelante alega, em sede de razões de apelação, em que pese à extinção de vinculações ao vencimento do servidor público, a Administração Pública estaria violando a garantia constitucional de irredutibilidade dos salários ao reduzir gradativamente a concessão do benefício por tempo de serviço (rubrica 104), vez que, em tese, paga porcentagem aquém da previsão legal. Requer, pois, a reforma do decisum no sentido de condenar o Estado apelado ao pagamento retroativo do adicional pleiteado.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte apelada requereu a negativa de provimento ao presente recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, devolveu-se sem a emissão de parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse a intervenção do Parquet.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, a servidora pública autora da ação tem direito ao pagamento retroativo, atualizado, do adicional por Tempo de Serviço, ao passo que a Administração Pública estaria violando as disposições legais ao proceder pela redução gradativa do benefício supramencionado.
Nessa perspectiva, faz-se necessário discorrer acerca do instituto do direito adquirido, sobretudo quando analisado face à realidade do Regime Jurídico-Funcional, o qual disciplina o vínculo da Administração Pública e seus servidores públicos.
É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal; estando, pois, o direito adquirido à disposição da segurança jurídica, de maneira a ressaltar a incorporação de uma expectativa de direito, que, ao menos via de regra, uma vez alcançado não deverá ser afetado pelas disposições legais contrárias de forma superveniente.
Com efeito, a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte sobretudo nos Tema de repercussão geral nº 41 e 24, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Neste ponto é imprescindível que se ressalte a inaplicabilidade de direito adquirido às disposições estatutárias em sentido estrito, isto é, a Lei Estatutária pode sofrer alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens. Afinal, não se pode impor óbices à mutação legislativa.
Todavia, fato diverso ocorre quando se trata de direito consumado a partir de determinada previsão estatutária; veja-se neste ponto que a análise supera a existência jurídica da norma e sua eventual mutabilidade, discute-se agora a segurança jurídica face à consumação do direito subjetivo previsto em lei. Explica-se, pois, que diante do alcance do fato gerador do direito, bem como dos requisitos exigíveis para o exercício de determinado direito, ainda que no âmbito do regime jurídico-funcional, impõe-se o direito adquirido.
Vejamos um exemplo: suponha-se que o estatuto funcional do servidor, quando de seu ingresso no serviço público, admitisse adicional de tempo de serviço, conferindo o percentual de cinco por cento dos vencimentos para cada período de cinco anos de efetivo exercício. Não tem o servidor direito adquirido à permanência do adicional; em outras palavras, a Administração pode extingui-lo. Imagine-se que ocorreu a extinção quando o servidor já possuía 6 anos de serviço, apesar da alteração da norma, ele terá direito adquirido ao percentual de cinco por cento, ao qual fez juz à época da vigência da lei anterior, vez que exerceu suas funções pelo período previsto na lei. Ao passo que aqueles que não possuíam cinco anos ao tempo da mutação legal, não fazem jus ao referido benefício, porquanto não se terá consumado o fato gerador.
Acrescento, então, os arestos consoante ao julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.708 (tema 24) e 563.965 (tema 41):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)
In casu, verifico que a parte apelante advoga pelo reconhecimento da violação de suas garantias constitucionais por parte da parte apelada, que estaria reduzindo gradativamente o valor de repasse do Adicional por tempo de serviço (ATS).
Alega que o ATS foi inicialmente assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 2.854, de 09 de março de 1968, e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 939, de 1º de março de 1969. Também reiterado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94).
Ocorre que tal previsão legal perdurou somente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, porque a referida inovação legislativa previu, em seu artigo 1º, 2º e 3º, a vedação de quaisquer vinculações remuneratórias ao vencimento dos referidos servidores públicos, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(..)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
I - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 61 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
II - gratificação de controle interno e auditoria (art. 63 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
III - gratificação por condições especiais de trabalho (art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
IV - adicional de produtividade (art. 68 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
V - gratificação de função policial civil (art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990);
VI - gratificação por curso de polícia civil (art. 100 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990);
VII - substituição (art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 13/12/1990);
VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988);
IX - gratificação prevista no art. 79, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988.
X - gratificação de representação de gabinete (art. 62 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
XII - progressão horizontal (art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994; art. 49 da Lei Complementar nº 04, de 13/12/1990; art. 15 da Lei Delegada nº 166, de 09.08.1982; art. 2º da Lei nº 4.063, de 11.12.1986; art. 1º, da Lei Delegada nº 169, de 09.08.1982; art. 21, da Lei nº 4.212, de 05.07.1988, Decreto nº 7.573, de 28.04.1989).
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Como se pode observar, a vedação à vinculação dos vencimentos dos servidores atingiu o adicional do tempo de serviço, provocando, livre de dúvidas, sua completa extinção do ordenamento jurídico.
Aplicando ao caso o instituto do direito adquirido, ora exposto, conclui-se que àqueles servidores públicos já beneficiados pelo adicional continuaria a ser pago percentual, sem redução, sendo efetivamente incorporado ao vencimento. Ao passo que estes mesmos servidores não fariam jus à majoração/atualização gradativa do ATS, tampouco novos servidores teriam direito à antiga previsão.
Analisando o conjunto probatório dos autos, apresentado por ambas as partes demandantes, observa-se que a parte autora faz jus à gratificação de rubrica 104 desde 06/1998, percebeu 10% do vencimento a título de ATS, referente a R$ 12,80. Assim permaneceu até a atualização em 03/2002 (8,45% = R$ 16,89); 04/2002 (17,10% = 37,59); 05/2003 (16,16% = 41,99); 06/2003 (16,41% = 42,66); e, por fim, 07/2003 (16,69% = 43,37). Como se vê, a última atualização precedeu a Lei Complementar nº 33/2003, que, como já dito, extinguiu a referida gratificação; isto é, a servidora pública teria o direito, a partir desse momento, a continuar percebendo o valor devido, mas não à sua evolução.
Veja-se, pois, que a Administração Pública não viola a legislação vigente, uma vez que a situação não configura uma redução ilegal e contínua, como alega a parte apelante; mas atua com a devida observação da inovação legislativa (que ordenou a extinção do adicional) e o manifesto respeito ao direito adquirido da parte autora.
Diante do exposto, conclui-se no sentido de que não age ilegalmente a Administração Pública e tampouco viola o princípio da irredutibilidade dos salários, o qual, inclusive, foi resguardado nas disposições da LC nº 33/2003.
De igual modo, tampouco é frutífero o argumento de que o Estado réu efetua pagamento a menor que o previsto em lei. Ora, duas podem ser a análise da alegação, explico:
1. Se o argumento trata de erro de cálculo à época vigência do ATS, é certo que seu direito de postular em juízo o prejuízo já decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que tem força de lei e regula a prescrição contra a Fazenda Pública:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados, e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. De outra forma, se a referida redução de valores se refere à ausência de atualização conforme o decurso do efetivo exercício, resta igualmente refutada; por força de lei a parte apelante, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculado da evolução dos seus salários mensais. Portanto, não houve nisso, contrário sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA JOSILENE DE CARVALHO MOURA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 20% com fundamento do artigo 85, § 11, CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA JOSILENE DE CARVALHO MOURA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 20% com fundamento do artigo 85, § 11, CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802990-27.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorMARIA JOSILENE DE CARVALHO MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2023