Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801108-11.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO/EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O contrato que está em discussão nessa lide, nº 97-821708836/16, encontra-se inativo/excluído, ademais, tal empréstimo foi realizado em 21/12/2016 e excluído em 27/12/2016, ou seja, três dias depois e antes da cobrança. II – É possível auferir que não foi realizado qualquer redução no benefício da apelante, além de não restar comprovado pela recorrente, a ocorrência de qualquer minoração do seu benefício previdenciário em decorrência de tal negócio jurídico. III - Estando a evidente o cancelamento do contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta de cancelar tal contrato antes de iniciados os descontos, não gerou qualquer dano a apelante. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-11.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-11.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO/EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O contrato que está em discussão nessa lide, nº 97-821708836/16, encontra-se inativo/excluído, ademais, tal empréstimo foi realizado em 21/12/2016 e excluído em 27/12/2016, ou seja, três dias depois e antes da cobrança. II – É possível auferir que não foi realizado qualquer redução no benefício da apelante, além de não restar comprovado pela recorrente, a ocorrência de qualquer minoração do seu benefício previdenciário em decorrência de tal negócio jurídico. III - Estando a evidente o cancelamento do contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta de cancelar tal contrato antes de iniciados os descontos, não gerou qualquer dano a apelante. IV – Recurso conhecido e improvido.

 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA  contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor do BANCO CETELEM, ora apelado.

 

Na sentença (id nº 6747702), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

 

 Na mesma toada, o magistrado de piso condenou a parte autora/recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Nas suas razões (id nº 6747704), a Apelante aduz que não solicitou cartão de crédito ou recebeu alguma quantia junto ao recorrido, que no contrato trazido aos autos não traz a anuência da apelante em todas as páginas, bem como não há TED que comprovaria transferência de valores para sua conta.

 

Ao fim, a Apelante requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, devendo ocorrer a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do recorrido em danos morais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em favor da apelante.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 6747709 ), o Apelado requereu que o presente recurso seja desprovido, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6977366 ).

 

É o relatório.

Passo ao voto.


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 97-821708836/16, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou instrumento contratual válido, bem como não comprovou o comprovante de transferência dos valores contratados.

 

Em contrapartida, conforme já demonstrado pelo Magistrado de piso, analisando a documentação apresentada pela própria apelante, o histórico de consignações (id nº  6747689), consta que o contrato que está em discussão nessa lide, nº 97-821708836/16, encontra-se inativo/excluído, ademais, tal empréstimo foi realizado em 21/12/2016 e excluído em 27/12/2016, ou seja, seis dias depois e antes da cobrança.

 

No extrato de consignações (id nº  6747689), consta apenas o valor de uma parcela como “valor reservado”, sendo possível auferir que não foi realizado qualquer redução no benefício da apelante, além de não restar comprovado pela recorrente, a ocorrência de qualquer minoração do seu benefício previdenciário em decorrência de tal negócio jurídico.

 

Desta forma, estando a evidente o cancelamento do contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta de cancelar tal contrato antes de iniciados os descontos, não gerou qualquer dano a apelante.

 

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais, uma vez que o contrato fora excluído antes mesmo do débito da primeira parcela, porquanto, não restou caracterizado nenhum prejuízo à parte. (Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação; Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/10/2022; Data de publicação: 07/10/2022 TJ- MS)

 

Noutra esfera, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar por falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Por fim, verifica-se que o Juiz de piso apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR


 

Detalhes

Processo

0801108-11.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2022