Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0028062-45.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028062-45.2018.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028062-45.2018.8.18.0001

RECORRENTE: LARISSA FORTES LIMA FARIA

Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA

RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028062-45.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: LARISSA FORTES LIMA FARIA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A

RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a condenação das Requeridas à restituição dos valores pagos, em sua totalidade, no valor de R$ 16.889,95 (DEZESSEIS MIL OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), acrescidos de juros e correção monetária; Condenar as Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a título de lucros cessantes, conforme entendimento do STJ; Condenação das Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, a serem fixados na base R$ 5.000,00 (um mil reais) levando-se em consideração a conduta ilegal praticada, as consequências advindas do ato, a duração de seus efeitos e, por fim, a reprovabilidade da conduta (face aos inúmeros processos pelos quais responde a Requerida, demonstrando, por isso, a sua reincidência na conduta), a título compensatório pelos danos morais suportados; bem como ao pagamento de indenização a título de cláusula penal no percentual de 0,5% ao mês, desde a datada carência até a presente data, conforme estabelecido em contrato firmado – ITEM 15.3, totalizando o valor de R$ 8.063,73 (OITO MIL E SESSENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS).

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) da autora, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para condenar os réus a pagar a autora: Condenar as requeridas a pagar, a título de restituição, a quantia de R$ 16.889,95 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (30/04/2017) e juros moratórios, contados da citação; Condenar as requeridas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da citação. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Irresignada com a r. sentença, a recorrente/autora, interpõe recurso inominado aduzindo que se o houver atraso na entrega do lote exceder o dia 31/12/2016, a vendedora pagará uma indenização mensal de 0,5% sobre o preço do imóvel até a efetiva entrega, conforme estipulado na cláusula 15.3 do contrato firmado entre as partes. Por fim, requer a reforma parcial da sentença pelos danos materiais causados , lucros cessantes e ao pagamento da cláusula penal no percentual de 0,5% ao mês, desde a data da carência até a presente data.

A parte recorrida não apresentou as contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

A celeuma dos autos reside na irresignação da autora/recorrente com o alegado inadimplemento por parte da empresa ré, consubstanciado na não entrega no prazo avençado, de imóvel objeto do negócio.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 3º, §2ª do CDC.

Pelo contrato, o promitente vendedor se obrigava a entregar o lote em condições de habitabilidade no mês de dezembro de 2016, sendo possível uma prorrogação de até 120 (cento vinte) dias após esse prazo, de acordo com a cláusula 15.3 do contrato. Contudo até o protocolo da ação originária o imóvel ainda não havia sido entregue.

Neste sentido, resta configurado o inadimplemento e incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel.

No mesmo sentido, o Código de defesa do consumidor em seu art. 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



No que diz respeito à nulidade da Cláusula 15.3 alegada no recurso inominado, entendo que a multa mensal prevista no contrato deveria ser arbitrada até a data final da entrega do imóvel, ante o visível inadimplemento do réu.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel adquirido gera direito aos lucros cessantes, pois a fixação é a forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir do bem por culpa da construtora.

Assim, o comprador ao não receber o imóvel no prazo estabelecido no contrato sofre danos materiais, tendo seus planos interrompidos, em virtude da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, assim, os lucros cessantes.

Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes dispõe de multa contratual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual em caso de inadimplência do promitente vendedor.


Assim, a cumulação da multa contratual no percentual de 0,5% ao mês, incidentes sobre o valor do contrato, com a indenização por lucros cessantes torna-se inviável, pois a multa contratual confere caráter compensatório ao promitente comprador diante do inadimplemento contratual do promitente vendedor de modo que, em entendimento contrário, atrairia o fenômeno do 
bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

Em relação aos lucros cessantes, entendo que não comportam acolhimento pela inexistência de prova mínima dos rendimentos que autora deixou de aferir, em decorrência do ilícito.

 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, por ocasião de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/SC, fixou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando sua cumulação com lucros cessantes.

Nesse sentido, vejamos:

 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE PREVISTA. ADIMPLEMENTO POR PARTE DA INCORPORADORA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ?CUSTO DE OPORTUNIDADE? NÃO DEVIDO. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária, cabendo à parte inadimplente o dever de suportar os ônus de sua mora, tal como o pagamento de valor fixado em cláusula penal moratória. 2. Consoante a tese 970 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.498.484-DF (tema 970), ?a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes? (REsp 1498484/DF e REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).

Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso interposto, apenas para aplicar a multa 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual do imóvel até o prazo de entrega final do imóvel.

Sem ônus de sucumbência.





 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0028062-45.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LARISSA FORTES LIMA FARIA

Réu

VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

23/01/2023