TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010363-41.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JADER MAXIMO DE SOUSA, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LINEAR CORRETORA E CONSULTORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JADER MAXIMO DE SOUSA, DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010363-41.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A
RECORRIDO: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LINEAR CORRETORA E CONSULTORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que houve falha na prestação de serviço, quando da ocorrência do sinistro no seu veículo, de chassi 9BD195A42F0660518 .
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 7539156) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para :
condenar os Réus, de forma solidária, a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento ((Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida MAPFRE SEGUROS interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, que não houve nenhuma conduta desidiosa por pate da corretora ou da seguradora, tendo sido restituído prêmio pago e que a recorrida no momento da vistoria apresentou documentação desatualizada. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais .
É o sucinto relatório.
VOTO
A presente demanda deve ser analisada sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor .
Entendo que é incontroverso houve a negativa de cobertura do seguro, sob alegação de que o contrato não estava vigente, em razão de que o documento apresentado pela recorrida estava desatualizado.
Noutro passo, a parte autora comprovou apenas o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 350,09, deixando de demonstrar que o restante das parcelas estavam sendo debitadas na conta da empresa de seu filho, portanto indevida indenização por danos materiais, pois a parte autora não desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, como acertadamente foi decidido na sentença de 1º grau.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que parcial razão assiste ao recorrente.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 19/01/2023
0010363-41.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES
RéuMARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES
Publicação23/01/2023