Acórdão de 2º Grau

Roubo 0007915-66.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR INÉPCIA. CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DO COMETIMENTO DO ATO DELITUOSO. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão que rejeita a denúncia, sem penetrar no exame do mérito da acusação, deve estar devidamente amparada no que diz o Art. 395 do CPP; 2. Na hipótese, estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria na forma de diversos depoimentos que apontam para o recorrido; 3. A redação do Art. 41 do CPP impõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”; 4. Neste momento, apesar de não se fazer premente a necessidade de confirmação da autoria, mas apenas indícios, temos uma confissão, que serve de chancela para os depoimentos das testemunhas e da vítima, situação que por si também é capaz de comprovar a materialidade do delito. 5. Assim, em que pese tenha decorrido cinco anos entre o fato criminoso e a realização da denúncia, é prudente reformar a decisão do juízo a quo, uma vez que próprio acusado assumiu o delito cometido. 6. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007915-66.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0007915-66.2018.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR INÉPCIA. CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DO COMETIMENTO DO ATO DELITUOSO. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. A decisão que rejeita a denúncia, sem penetrar no exame do mérito da acusação, deve estar devidamente amparada no que diz o Art. 395 do CPP; 

2. Na hipótese, estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria na forma de diversos depoimentos que apontam para o recorrido; 

3. A redação do Art. 41 do CPP impõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”; 

4. Neste momento, apesar de não se fazer premente a necessidade de confirmação da autoria, mas apenas indícios, temos uma confissão, que serve de chancela para os depoimentos das testemunhas e da vítima, situação que por si também é capaz de comprovar a materialidade do delito. 

5. Assim, em que pese tenha decorrido cinco anos entre o fato criminoso e a realização da denúncia, é prudente reformar a decisão do juízo a quo, uma vez que próprio acusado assumiu o delito cometido. 

6. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada e receber a denúncia em todos os seus termos, dando o subsequente andamento regular ao feito, em acordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo desprovimento do recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que rejeitou a denúncia nos autos do Processo n°. 0007915-66.2018.8.18.0140 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

Na origem, foi imputado ao recorrido ANTÔNIO LUCAS DOS SANTOS MOURA a conduta tipificada no Artigo 157,§2º – A, inc. i, do Código Penal. 

O magistrado de piso rejeitou a denúncia (ID 8689164) com a justificativa de que estaria inepta, sendo impossível assegurar minimamente o devido processo legal. 

Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), o representante do Ministério Público se insurge contra a decisão que rejeitou de imediato a peça acusatória. 

Aduz que a Denúncia ofertada obedeceu ao que está prescrito em lei, especificamente o Art. 41 do mesmo diploma, que consta os fatos criminosos e suas circunstâncias estão plenamente descritos e identificados. Destacou ainda, que não cabe à autoridade judicial, no momento da denúncia apontar as provas e realizar exame do mérito da narrativa e dos fatos descritos na inicial acusatória, isso porque, na análise do recebimento da denúncia, o standard probatório ainda é preliminar, precário, a ser corroborado na instrução, quando a parte autora irá produzir todas as provas aptas a subsidiar a condenação do réu. 

Nas CONTRARRAZÕES, a Defensoria Pública — representante do recorrido — alega que não assiste razão ao recorrente posto que entende que a peça acusatória teria falhado, sendo assim, afirmou que a decisão do douto magistrado não merece reparos, pois acertadamente reconheceu inepta a inicial acusatória, visto a escassez de lastro probatório e a completa ausência de descrição didática dos fatos, sendo impossível assegurar o devido processo legal, por lhe faltar os pressupostos legais para desencadear seu regular andamento. 

Ao final, o Defensor Público, pugna pela manutenção da decisão que rejeitou a denúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (ID n. 868982) 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo provimento do recurso. (Id n. 8864824) 

É o relatório.

VOTO 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 
  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

No que tange à tese do recorrente, entendo que assiste razão à sua pretensão. 

  

A denúncia é uma peça técnica simples e objetiva, elaborada nos termos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, por meio da qual se atribui a autoria de um crime a uma ou diversas pessoas. 

 

Vejamos o que diz, de forma didática e direta, o Art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro: 

  
  

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

 

Ao se analisar a peça acusatória, entendo que os requisitos exigidos no dispositivo supracitado encontram-se preenchidos: exposição do fato criminoso com circunstâncias atinentes e a qualificação do acusado. Traz também um rol preliminar de testemunhas, uma vez que posteriormente foram colacionados novos depoimentos. 

A decisão vergastada, presente em ID 8689164, se apoia na hipótese presente no inciso I do Art. 395 do CPP, sendo um caso de inépcia. Declarou que os elementos reunidos nos autos não são capazes de assegurar minimamente o devido processo legal 

Vejamos o que traz o Art. 395 do Código Processual Penal: 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

I — for manifestamente inepta; 

II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

III — faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

 
 

Da compulsa dos autos colacionados, o que exsurge, ao contrário, é que diversos elementos colhidos durante a investigação policial apontam no sentido de que o Antônio Lucas dos Santos Moura de fato praticou o crime previsto no art. 157,§ 2º – A, inciso I do Código Penal. Inclusive, consta nos autos declaração do próprio acusado afirmando que cometeu o delito que lhe está sendo imputado.  


Com efeito, sob análise técnica da peça acusatório, verifico que a denúncia trouxe de forma específica, a prática delituosa cometida, com indicação do local do ato, especificando a conduta criminosa, com clara demonstração da autoria e materialidade do crime. 


De forma específica a denúncia narrou que: 

1. O recorrido no dia 05 de abril de 2017, por volta das 15h30, a pessoa Francisco das Chagas de Moraes encontrava-se no estabelecimento “Mercadinho do Chico”, de sua propriedade, situado na Rua Pantanal, nº 949, bairro Mafrense, nesta Capital, quando um indivíduo adentrou no local e, mediante o uso de arma de fogo, anunciou um assalto. 

2. Os demais clientes da loja e vizinhos que estavam no local assistiram às imagens do sistema interno de monitoramento do comércio, e, na oportunidade, reconheceram o autor do crime como a pessoa de alcunha “POP 100”, conhecida por realizar assaltos na região. 

3. Posteriormente, a vítima, através de reconhecimento fotográfico reconheceu Antônio Lucas dos Santos Moura, de alcunha POP 100, como o autor do roubo majorado. 

4. Consta por fim, que o próprio recorrido, quando se encontrava recolhido na Penitenciária Irmão Guido, confessou a autoria do delito cometido, declarando que inclusive utilizou arma de fogo. Por outro lado, negou que tenha roubado a motocicleta utilizada no ato criminoso, pois fora objeto de empréstimo. 

Quando o magistrado de piso rejeitou a denúncia, o fez nos seguintes termos: 

Por isso, em razão do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos aliada a data em que se deu oferecimento da denúncia (estando o réu preso, não se fazendo a renovação do reconhecimento, nos moldes do art. 226 do CPP), forçoso rechaçar a inicial acusatória, por entender ausente lastro probatório mínimo a instauração de ação penal, nos moldes dos julgados acima transcritos. 

Ademais disso, debruçando-me sobre a narrativa contida na inicial acusatória, verifica-se a completa ausência de descrição didática dos fatos, de modo a deixar claras as imputações ao réu, e, viabilize, assim o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa. 

Nada obsta, contudo, que o Ministério Público colha novas provas, a teor do art. 18 do Código de Processo Penal, e da súmula 524 do STF, bem como que aperfeiçoe a exposição dos fatos narrados na ação penal e ofereça novos elementos indiciários mínimos para sustentar a abertura de ação em desfavor do imputado. 

DISPOSITIVO  

Por isso, com fulcro nos arts. 41 c/c 395, inciso I, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA, oferecida contra ANTÔNIO LUCAS DOS SANTOS MOURA, em face da sua inépcia, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR MINIMAMENTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 

 
 

Assim, em que pese tenha decorrido cinco anos entre o fato criminoso e a realização da denúncia, é prudente a reforma da decisão do juízo a quo, uma vez que próprio acusado assume o delito cometido. 

O magistrado de piso também se equivoca ao declarar que não há lastro probatório mínimo, pois os depoimentos das testemunhas e da vítima, além do laudo pericial juntado, se mostram razoáveis para dar continuidade à ação penal. 

Neste momento, apesar de não se fazer premente a necessidade de confirmação da autoria, mas apenas indícios, temos uma confissão, que serve de chancela para os depoimentos das testemunhas e da vítima, situação que por si também é capaz de comprovar a materialidade do delito. 

Por tudo isso, não vislumbro a inépcia apontada como motivo para a rejeição da denúncia. 

 
 

Esse também é o entendimento do Ministério Público Superior, vejamos: 

 
 

(…) 

Examinando atentamente os elementos carreados para os presentes autos, concluímos que tal alegação ministerial, sob análise, têm sustentáculo para prosperar, pois o acervo probatório constante nos autos, estando evidenciada a autoria e a culpabilidade do apelante na prática do crime incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º- A, inciso I, na forma do artigo 69 ambos do CP.  

Compulsando os autos, observa-se que está claramente demonstrada pelas provas carreadas aos autos a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia.  

A materialidade e a autoria do crime ficaram demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante acostado, sobretudo pelas declarações das vítimas e testemunhas arroladas, Auto de Reconhecimento, Auto de Apresentação e Apreensão, assim como por toda a prova oral colhida durante a instrução processual. 

(…) 

Desta forma, tendo em vista que as provas constantes nos autos sobre a autoria e materialidade do delito não são frágeis, mostra-se totalmente, prudente a condenação do apelado, no crime descrito na denúncia". 

 

Considerando ser este o cerne da questão que embasa o presente recurso, passo a manifestar o voto. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada e receber a denúncia em todos os seus termos, dando o subsequente andamento regular ao feito, em acordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo desprovimento do recurso. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada e receber a denúncia em todos os seus termos, dando o subsequente andamento regular ao feito, em acordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo desprovimento do recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0007915-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MOURA

Publicação

15/12/2022