Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755636-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todavia, é nítido que o acórdão em questão tratou da referida questão, haja vista que restou consignado que “a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo, como a ação de busca e apreensão”. 2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755636-34.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755636-34.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB/PE nº 18.857)

Embargado: EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA.

Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI nº 11.119)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Todavia, é nítido que o acórdão em questão tratou da referida questão, haja vista que restou consignado que “a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo, como a ação de busca e apreensão”.

2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).

3. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por EUGÊNIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA ME, concedeu provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, a Embargante alega que: i) o acórdão incorreu em erro material, uma vez que deve ser aplicado, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, haja vista o teor do art. 2º, §4º do referido ato normativo; ii) uma vez comprovada a relação contratual (contrato de arrendamento mercantil), a existência da mora (pelo simples vencimento da parcela) e a sua notificação através de carta registrada com aviso de recebimento, deverá ser concedida a reintegração de posse liminarmente; iii) não se trata de analisar a posse prévia do Embargante, mas sim, a existência da relação contratual de arrendamento mercantil a incidir sobre o bem, cuja posse é conferida à contraparte desde que esta mantenha em dia as parcelas contratuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja corrigido o aludido erro material.

 

Contrarrazões no ID 7135607.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de erro material no acórdão recorrido.

 

É o relatório. 

 



VOTO


 I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposto erro material no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, porquanto deve ser aplicado, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, haja vista o teor do art. 2º, §4º do referido ato normativo.


Todavia, é nítido que o acórdão em questão (ID 5881107) tratou da referida questão, haja vista que restou consignado que “a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo, como a ação de busca e apreensão”.


Ora, o Embargante nomeou a ação como reintegração de posse, assim como tratou, superficialmente, da ocorrência do esbulho por parte do Embargado, de maneira que resta clara que, na verdade, moveu uma ação possessória – e não a ação de busca e apreensão estabelecida no Decreto-Lei nº 911/69.


Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 



 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

Detalhes

Processo

0755636-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME

Réu

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Publicação

05/03/2023