TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755636-34.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB/PE nº 18.857)
Embargado: EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA.
Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI nº 11.119)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Todavia, é nítido que o acórdão em questão tratou da referida questão, haja vista que restou consignado que “a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo, como a ação de busca e apreensão”.
2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por EUGÊNIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA ME, concedeu provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que: i) o acórdão incorreu em erro material, uma vez que deve ser aplicado, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, haja vista o teor do art. 2º, §4º do referido ato normativo; ii) uma vez comprovada a relação contratual (contrato de arrendamento mercantil), a existência da mora (pelo simples vencimento da parcela) e a sua notificação através de carta registrada com aviso de recebimento, deverá ser concedida a reintegração de posse liminarmente; iii) não se trata de analisar a posse prévia do Embargante, mas sim, a existência da relação contratual de arrendamento mercantil a incidir sobre o bem, cuja posse é conferida à contraparte desde que esta mantenha em dia as parcelas contratuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja corrigido o aludido erro material.
Contrarrazões no ID 7135607. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de erro material no acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposto erro material no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, porquanto deve ser aplicado, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, haja vista o teor do art. 2º, §4º do referido ato normativo.
Todavia, é nítido que o acórdão em questão (ID 5881107) tratou da referida questão, haja vista que restou consignado que “a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo, como a ação de busca e apreensão”.
Ora, o Embargante nomeou a ação como reintegração de posse, assim como tratou, superficialmente, da ocorrência do esbulho por parte do Embargado, de maneira que resta clara que, na verdade, moveu uma ação possessória – e não a ação de busca e apreensão estabelecida no Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0755636-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME
RéuBANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Publicação05/03/2023