TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024475-93.2012.8.18.0140
APELANTE: IZAEL CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR
APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar o quantum arbitrado a título de danos morais.
II- In casu, cumpre evidenciar que o Apelante exercia a atividade de guardador irregular de veículos (flanelinha) no estacionamento da empresa privada/Apelado, quando sofreu agressões físicas pelos seguranças do Apelado com a finalidade de expulsar o Apelante que negava se retirar do local.
III – O Juízo de 1º Grau arbitrou em sentença o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
IV- Diante das peculiaridades do caso, valor da condenação deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o art. 945, do CC prevê “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”, assim, dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0024475-93.2012.8.18.0140.
Apelante: IZAEL CARVALHO DA SILVA.
Advogado: Francisco Alberto Portela Duarte Júnior (OAB/PI nº 8.083)
Apelado: CARVALHO & FERNANDES LTDA.
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IZAEL CARVALHO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face de CARVALHO & FERNANDES LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Apelado a indenizar o Apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (id nº 2872677 – pág. 106).
Em suas razões recursais (id nº 2872677 – pág. 127), o Apelante argumenta, em síntese, que deve ser majorado a indenização por danos morais, tendo em vista a situação vexatória que foi exposta.
Intimado, o Apelado rebate os argumentos deduzidos no recurso apelatório, arguindo pela manutenção da sentença recorrida, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (id nº 2872677 – pág. 174).
Na decisão de id nº 2984683, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 4087075).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2984683, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO.
O Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar in totum sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que condenou o Apelado a indenizar o Apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, requerendo como justo o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Na sentença de 1º Grau, o Juiz a quo consignou que, embora o Apelante tenha concorrido para ocorrência da situação ao desempenhar a função de guardador irregular de veículos (flanelinha) e recusa de se retirar do local, não justifica a atuação excessiva (agressão) dos seguranças do supermercado.
Compulsando-se os autos, verifica-se através dos depoimentos das testemunhas, que a Empresa/Apelada solicitou que o Apelante se retirasse do local por diversas vezes, tendo em vista que recebia constantes reclamações dos clientes informando que eram abordados pelo Apelante lhes pedindo dinheiro e, caso recusasse, ralava seu veículo.
Nesse mister, revolvendo-se as circunstâncias fáticas, evidencia-se que o laudo de exame pericial não deixa dúvidas sobre a ocorrência de agressões físicas ao Apelante, atestando manchas equimóticas múltiplas por toda região do tórax, feridas e edemas em ambas orelhas.
Com efeito, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade, restando, assim, incontroverso o dever de reparação pelos danos morais suportados pelo Apelante.
Cumpre evidenciar o disposto nos arts. 944 e 945, do CC, in verbis:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Pelo que se evidencia com clareza, embora o Apelante tenha contribuído para ocorrência do dano, houve excesso na reação desproporcional dos seguranças.
Ora, é cristalina a responsabilidade da Empresa/Apelada quanto ao dever de indenizar, consoante tem decidido outros tribunais nacionais, conforme precedentes, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO AGIU COM EXCESSO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A NARRATIVA DO AUTOR, ACERCA DA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA CONTRA O DEMANDANTE PELA SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO NOTURNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO, EM OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71006063309, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 25/05/2016, Publicação 30/05/2016).”
Por tais razões, fica constatada a prática de ato ilícito (art. 186, do CC) o dano ocasionado ao Apelante e o nexo de causalidade entre este e aquele, impondo-se o dever de reparação, na forma do art. 927, do CC, conforme acertadamente decidiu a sentença guerreada.
No tocante ao dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente entendimento, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade da culpa e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
No caso, observo que o Apelante sofreu ferimentos e hematomas que, conforme laudo do exame pericial, não foram extensas, inclusive não gerando qualquer tipo de incapacidade laborativa ou deformidade, concluindo ser de gravidade leve, bem como verifico que a Empresa/Apelado tem vultuosa capacidade econômica, razão pela qual entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende as peculiaridades do caso.
Sopesados os referidos elementos, cumpre-se reconhecer que o montante da indenização a título de danos morais, deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo guardar a devida razoabilidade e proporcionalidade em face da concorrência de culpa do Apelante, e com as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, revelando-se excessiva no cumprimento do seu caráter punitivo e compensatório, fomentando, assim, o enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico, ensejando, em razão disso, a modificação da sentença de 1º grau, com o fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantém-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA de 1º GRAU, exclusivamente, com o fim de MAJORAR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, in totum, os seus demais termos. Custas ex legis.
É O VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 18/01/2023
0024475-93.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorIZAEL CARVALHO DA SILVA
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação20/01/2023