
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0027052-83.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, AXA XL SEGUROS S.A.
APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA EMPRESA SUCESSORA (INCORPORADORA). NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ERRO INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REALIZADA REGULARMENTE EM NOME DO CAUSÍDICO DA PARTE RECORRENTE. FÁCIL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A (nova denominação da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS) contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0027052-83.2008.8.18.0140) ajuizada por CARVALHO & FERNANDES LTDA, ora apelada.
A questão diz respeito à negativa de cobertura securitária e indenização por danos morais pleiteada pela empresa apelada, em razão de apólice contratada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) junto à seguradora ora recorrente, dada a ocorrência de sinistro (incêndio acidental) ocorrido em seu estabelecimento, localizado na Rua João Cabral, n. 135, Centro, às 23:13h, do dia 13/08/2007, com destruição de equipamentos, mercadorias e estrutura física, totalizando um prejuízo de R$ 144.929,58 (Num. 5546746 - Pág. 125 a Num. 5546749 - Pág. 54).
Em sentença (30/11/2018) (Num. 5546751 - Pág. 131/135), o d. juízo de 1º grau, considerando o pagamento parcial de R$ 14.175,53 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), julgou a ação parcialmente procedente, condenando a seguradora ao pagamento do valor remanescente, calculado em R$ 130.754,05 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Rejeitada a pretensão relativa à indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios pela seguradora sucumbente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o “valor da causa”. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, ambos a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (sentença integrativa em sede de julgamento de embargos de declaração: Num. 5546752 - Pág. 137/138).
Em suas razões (Num. 5546752 - Pág. 142 /150), a seguradora apelante pede, em sede preliminar, a nulidade da intimação da sentença referente ao julgamento dos embargos de declaração e a devolução do prazo recursal, haja vista que realizada em nome da "SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS", empresa distinta, a qual teve o controle acionário transferido para a "AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A". Diz que a referida intimação causou notório prejuízo à recorrente, mormente em relação ao prazo para interposição do presente recurso. Quanto ao mérito, a seguradora apelante afirma que o valor do risco apurado (somatório dos valores do prédio, móveis e utensílios e mercadorias) fora calculado em R$ 731.987,17 (setecentos e trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), muito acima do valor do risco contratado, qual seja de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (art. 783 do CC). Alega que, no caso de perda parcial, não seria possível o pagamento do valor do limite máximo da indenização. Argumenta que, “com base no prejuízo apurado pela seguradora (R$ 90.338,92), foi aplicado o rateio no percentual de 79,51%, acarretando na indenização no valor de R$ 18.512,42, e desconto do valor de R$ 4.336,89 a título de depreciação do imóvel, móveis e utensílios, totalizando a indenização devida no importe de R$ 14.175,53, já integralmente quitada ao segurado”. Sustenta que a sentença, naqueles termos, não pode ser mantida, pois as “cláusulas de rateio e depreciação” devem ser aplicadas na hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Preparo recolhido (Num. 5546752 - Pág. 152).
Em contrarrazões (Num. 5546752 - Pág. 159/171), a parte apelada pugna pelo não conhecimento da apelação ante a sua intempestividade. Afirma que “a apelante foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração na data de 21/09/2020 (publicação no DJ 8990, página 77, abaixo colacionada), porém interpôs seu apelo apenas na data de 25/11/2020, portanto, muito além do prazo legal”. Quanto ao mérito, sustenta a empresa recorrida que “o valor da indenização deve corresponder ao contratado na apólice, sob pena de enriquecimento indevido da seguradora”. Aduz que “não há que se falar também em aplicação de cláusula de rateio proporcional entre as partes visto que, conforme sentenciado, o relatório de regulação de sinistros somente foi elaborado pela Seguradora, e de forma unilateral, na data de 03/03/2008 ou seja, quando já havia ocorrido o incêndio, dia 13/08/2007, não podendo assim alegar que o valor da avaliação foi declarado inferior ao que efetivamente vale o bem uma vez que tal impugnação tem que ser feita no momento da contratação, e não após ocorrido o sinistro”. Pede, assim, caso ultrapassada a preliminar de intempestividade, o desprovimento do apelo.
Proferido despacho prévio com a oportunidade de as partes manifestarem-se acerca da intempestividade recursal (Num. 5630929 - Pág. 1 e Num. 7108952 - Pág. 1).
Manifestações apresentadas (Num. 6282422 – Pág. 1/4, Num. 8067845 - Pág. 1/8 e Num. 8067847 - Pág. 1/9).
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Juízo de admissibilidade do recurso - Da intempestividade
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida nesta ação fora disponibilizada no Diário da Justiça nº 8568, na sexta-feira, dia 30/11/2018, computando-se a publicação na segunda-feira, dia 03/12/2018. Transcrevo o teor da publicação:
Processo nº 0027052-83.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Requerido: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PERNAMBUCO Nº 19357)
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, assim, CONDENO a requerida ao pagamento do importe de R$ 130.754,05 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) em favor da parte autora, conforme os fundamentos expostos. DEIXO DE CONDENAR a empresa requerida em danos morais, por falta de amparo legal. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Custas judiciais recolhidas, conforme fls. 09/10, 450 e 457. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
A intimação fora regularmente realizada em nome da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS e do advogado CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), então habilitado nos autos, conforme, inclusive, peticionado para fins de intimação exclusiva (Num. 5546751 - Pág. 123/125). Não havia, ainda, no processo, qualquer informação acerca da transferência e/ou incorporação da referida seguradora para a AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A.
Sobreveio, então, substabelecimento nos seguintes termos: “Por este instrumento eu, Karla Capela Morais, brasileira, casada, advogada, e inscrita na OAB/PE sob o n 21.567, inscrita sob o CPF/MF sob o nº 773.803.044-53 com endereço profissional localizado na Avenida República do Líbano, nº.251, Empresarial Rio Mar Trade Center, torre B, sala 2202, bairro Pina, Recife/PE, CEP: 51.110-160, substabeleço, com reserva, os poderes que me foram conferidos pela AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A, para os advogados GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA OAB/PI 5.436 podendo praticar todos os atos necessários para o perfeito cumprimento deste substabelecimento.” (Num. 5546752 - Pág. 2). Seguida desta petição, trouxe procuração outorgada pela AXA SEGUROS S/A, AXA CORPORATE SOLUTIONS BRASIL E AMPERICA LATINA RESSEGUROS S/A para os advogados (as) Roberta Reis Tapioca (OAB 115120), Arthur Mitke (OAB 100347), Bianca de Araújo Braga (OAB 167116), Leonardo Andrade Vitor (OAB 167116) e Antônio Edson Abel Júnior (OAB 357807) (Num. 5546752 - Pág. 3/4); e outros documentos relativos à composição do grupo empresarial (Num. 5546752 - Pág. 5/37).
Em 31/01/2019 (Num. 5546752 - Pág. 48), nova petição fora acostada, agora pela AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A, efetivamente comunicando a alteração societária e a atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pleiteando que as publicações e intimações alusivas ao feito fossem realizadas, exclusivamente, em nome de seu patrono ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, inscrito na OAB/PE 18.558, sob pena de nulidade (Num. 5546752 - Pág. 49). Juntada de documentos (Num. 5546752 - Pág. 50/56 e Num. 5546752 - Pág. 58/125). Segue a manifestação (Num. 5546752 - Pág. 49):
PROCESSO N 0027052-83.2008.8.18.0140
AUTOR: CARVALHO & FERNANDES LTDA
RÉU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., (atual denominação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ nº 33.822.131/0001-03, com sede na Rua da Assembléia, nº 100, Sl. 1201, Centro – Rio de Janeiro – CEP: 20.001-000, por seus advogados in fine assinados ut mandato anexo, vem, mui respeitosamente, através de seu procurador signatário, REQUERER habilitação nos autos, nos termos do substabelecimento anexo.
Requer que todos os atos, publicações e intimações alusivos ao feito sejam realizados, exclusivamente, em nome de seu patrono ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, inscrito na OAB/PE 18.558, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Recife, 25 de janeiro de 2019
KARLA CAPELA MORAIS
OAB/PE n 21.567
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO
OAB/PE n 18.558
Em julgamento de embargos de declaração opostos pelas partes, o d. juízo de 1º grau proferiu sentença integrativa, disponibilizada no Diário nº 8990, na sexta-feira, dia 18 de Setembro de 2020, computando-se a publicação na segunda-feira, 21 de Setembro de 2020 (Num. 5546752 - Pág. 139). Transcrevo o teor da publicação:
Processo nº 0027052-83.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Requerido: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB/PERNAMBUCO Nº 18558)
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.22, II, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes parcial provimento, esclarecendo que sobre o valor da condenação deverão incorrer juros conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ambos a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. No mais, permanecem inalterados os termos da sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo requerimento executório em um ano, arquive-se com baixa.
TERESINA, 17 de setembro de 2020
THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
Ocorre que o equívoco material relacionado ao nome da empresa incorporadora/sucessora (apelante) não enseja a nulidade pretendida. A disposição do nome da empresa sucedida “SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS” não inviabiliza a finalidade do ato, mormente quando todos os demais dados do processo possibilitam sua identificação, deste constando inclusive o nome do advogado Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, inscrito na OAB/PE 18.558, destacado nos autos para fins de intimação exclusiva (Num. 5546752 - Pág. 49). O erro, a meu ver, é insignificante, e não causa qualquer prejuízo à identificação do feito pelo advogado - para quem o ato foi dirigido - e à interposição do recurso pertinente a tempo e modo, razão pela qual não há falar em nulidade e/ou devolução do prazo recursal. Prevê o art. 277 do NCPC, in verbis:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Colho, neste sentido, os julgados a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE. NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 2. No caso, o fato de ter constado na autuação do feito principal e, consequentemente, das intimações realizadas, o nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada não enseja nulidade capaz de, pela tardia apresentação de exceção de pré-executividade, desconstituir o título judicial transitado em julgado e objeto da execução. 3. Situação em que, regularmente citada, a ora recorrente contestou o pedido autoral e reconheceu tratar-se da atual denominação da sociedade incorporada que figurou como parte ré na autuação, deixando, além disso, de requerer sua retificação. 4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1538035 AP 2015/0141317-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO FEITA NO NOME DE EMPRESA INCORPORADA. FATO NÃO NOTICIADO AO JUÍZO. PERMANÊNCIA DO MESMO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1) Cabe a pessoa jurídica interessada informar ao juízo acerca das mudanças societárias ocorridas, mormente aquelas que culminam com a mudança de denominação social, devendo ser formalmente requerida por esta mesma a retificação do pólo da demanda para ulteriores intimações, sob pena de aquelas feitas em nome da empresa sucedida (incorporada no caso) serem válidas 2) É inadmissível a declaração de nulidade de atos em benefício da conduta omissiva da sociedade empresarial que descuidou de seus próprios interesses. 3) Consoante precedente do STJ, a não atualização do nome da parte nos autos não evidencia nulidade da intimação se há outros elementos pelos quais é possível a identificação do processo, principalmente o nome do advogado, a quem o ato é dirigido. 4) Agravo conhecido e improvido.
(TJ-AP 00012875220148030000 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 03/03/2015, CÂMARA ÚNICA) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA E REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A LIMINAR PRETENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PERTINÊNCIA DA INSURGÊNCIA ACERCA DA NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INCORPORADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA E QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00421906420178160000 PR 0042190-64.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 12/12/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) – grifou-se.
Logo, o apelo interposto pela AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A (nova denominação da “SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS”) somente em 25 de novembro de 2020 (Num. 5546752 - Pág. 141), mais de dois meses após a publicação da intimação da sentença (21 de Setembro de 2020: Num. 5546752 - Pág. 139), mostra-se, à evidência, intempestivo.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0027052-83.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação21/11/2022