
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0754749-16.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Ilmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, sob o argumento de que o Ilmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, originalmente Suscitado, seria o único membro não impedido ou suspeito da 1ª Câmara Especializada Cível, que, por sua vez, seria preventa para apreciação do Agravo de Instrumento nº 0751233-85.2021.8.18.0000 (interposto em Ação de Cumprimento de Sentença nº 0829364-13.2019.8.18.0140), em face do julgamento anterior da Apelação nº 01.000640-0, referente ao respectivo processo de conhecimento.
O Desembargador Fernando Mendes, por seu turno, consignou, à época, que “a Apelação Cível n. 01.000640-0 fora julgada e dado baixa definitiva em 31/10/2011, anterior à distribuição do Agravo de Instrumento (09/02/2021) em comento”, motivo pelo qual não deve perdurar a prevenção, a qual não pode ser ad eternum. Assim, determinou a devolução dos autos ao Des. Olímpio Galvão.
O Desembargador Olímpio, então, suscitou o presente conflito de competência, no qual argumentou, em síntese: que “segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ‘a prevenção atribui ao relator a competência funcional – e, portanto, absoluta – para julgar esses futuros recursos’”; que “o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator e o órgão (Câmara Especializada Cível) para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”; que “a regra de prevenção prevista na legislação processual e regimental tem caráter absoluto e não admite reservas, de modo que não se torna cabível o julgador demover o referido comando legal com base em critérios de interpretação restritiva”.
Em decisão de ID 4415369, esta Presidência, em uma análise perfunctória do feito, e com fundamento nos arts. 955 do CPC/15 e 274 do RITJPI, designou o então Suscitado, o Ilmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, para exercício provisório da Relatoria do Agravo de Instrumento nº 0751233-85.2021.8.18.0000, devendo ser o responsável pela apreciação das medidas urgentes.
Ocorre que, compulsando os autos do recurso objeto do Conflito de Competência (ID 5246235 do processo nº 0751233-85.2021.8.18.0000), verifica-se que o Des. Fernando Carvalho Mendes declarou-se suspeito para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, com supedâneo no § 1º do art. 145 do CPC. Em seguida, devolvidos os autos ao Des. Olímpio José Passos Galvão, este determinou sua redistribuição ao Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, em razão da distribuição anterior da apelação 0007456-02.1997.8.18.0140, que gerou sua prevenção (ID 7557221 na origem).
Por todo o exposto, considerando que o suscitado original declarou-se suspeito e o Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho já, inclusive, recebeu o recurso e deferiu o benefício da gratuidade de justiça - reconhecendo sua competência para apreciação, em razão de sua prevenção pelo julgamento anterior de outros quatro processos envolvendo as mesmas partes (N.º 0007456-02.1997.8.18.0140; N.º 0001825-74.2018.8.18.0000 e N.º 0003640-48.2014.8.18.0000) - inevitável reconhecer a a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data no sistema
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0754749-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDes. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Publicação23/11/2022