Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800271-60.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE .PETIÇÃO INICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-60.2019.8.18.0057 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-60.2019.8.18.0057

Origem: Jaicós / Vara Única

Apelante: NICOLAU JOSE DE SOUZA

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE .PETIÇÃO INICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial.


Nas razões recursais, a parte apelante alega que a petição inicial não é inepta, tampouco há qualquer irregularidade que impeça a tramitação regular do processo, uma vez que o pedido é certo e que da narrativa dos fatos decorre de forma lógica a conclusão do pedido.


Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. CONHECIMENTO


A Apelação Cível interposta, deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atendem aos requisitos da regularidade formal.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; o Apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente da demanda.


Portanto, diante do cumprimento dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


II. DO MÉRITO


Nas razões recursais, a parte apelante alega que a petição inicial não é inepta, tampouco há qualquer irregularidade que impeça a tramitação regular do processo, uma vez que o pedido é certo e que da narrativa dos fatos decorre de forma lógica a conclusão do pedido.


Isso porque, ao contrário do que sustenta o recorrido, não é de ausência de causa de pedir e de pedido (art. 330, § 1º, I, CPC/15).


Em primeiro lugar, registro que, mesmo que a petição inicial não tivesse instruída com documentos indispensáveis, como alega a parte Apelada, deveria ainda ser oportunizada sua emenda em prazo determinado pelo juízo e, não cumprindo a parte autora a referida diligência, aí que poderia ser declarada sua inépcia, conforme preconiza o art. 321 do CPC:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Entretanto, não é o que se verifica no caso em apreço. A parte Autora, ora Apelante, anexou aos autos documentos suficientes para a análise do seu pleito de ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Ademais, in casu, não verifico a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art. 330, parágrafo único, do CPC.


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 I - for inepta;

 II - a parte for manifestamente ilegítima;

 III - o autor carecer de interesse processual;

 IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

 I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

 III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


Isso porque, bem delimitados na exordial a causa de pedir e o pedido (nulidade di contrato de empréstimo, condenação ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados ilegalmente e condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)), e da narração dos fatos é possível extrair sua conclusão.


Portanto, dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença recorrida.


II.A. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE


Julgado o mérito do recurso e reformada a sentença extintiva, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, que diz:


CPC/2015

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;


Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença extintiva por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.


No entanto, em virtude de não ser possível a aplicação da Teoria da causa, determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual, bem como o julgamento de mérito da causa.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 

 

 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800271-60.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NICOLAU JOSE DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/01/2023