TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800794-29.2019.8.18.0136
RECORRENTE: ANGELITA MOREIRA DA CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THAYS EMANUELLE SOBRAL DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que: realizou inspeção no referido imóvel e cobrou multa no valor de R$ 13.627,60 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), por suposta irregularidade por desvio de energia; que foi ameaçado de corte de energia; que em razão disso negociou o débito; que pagou o montante de R$ 8.844, 01 (oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
A r. sentença julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e em parte para denegar a repetição do indébito em dobro e a pretensão ressarcitória a titulo de danos morais. De outra parte, declaro a inexistência do débito consistente em multa cominada a parte autora pela requerida no valor de R$ 13.627,60 (treze mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) referente a unidade consumidora de 0885547-1. Condeno ainda a requerida a repetição do indébito do valor de R$ 8.844, 01 (oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), devendo os que sobejarem após o ajuizamento serem quantificados em cumprimento de sentença desde que provados, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/03/2020) nos termos do art. 405 do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento (25/11/2019) nos termos da Lei 6.899/91. Concedo os benefícios de gratuidade judicial eis que comprovado a condição inserta no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data, por acúmulo de serviços.” ((id 5308457)
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 5308458).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 5308463).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
DR. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz Relator
Teresina, 06/02/2023
0800794-29.2019.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANGELITA MOREIRA DA CUNHA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/02/2023