TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805539-91.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FERNANDA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: IRANILDO DE ARAUJO LIMA, IRANILDA DA SILVA CASTILLO
RECORRIDO: AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE SÓCIO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE CÔNJUGES. SIMULAÇÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ARRENDAMENTO RURAL em que a parte autora alega o descumprimento do contrato de arrendamento rural e a imediata devolução do Lote 03, na EBV 04 no Distrito de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, retomada dos serviços de agricultura familiar nestes loteamentos, e a restituição do valor de R$ 14. 910,19 (quatorze mil, novecentos e dez reais e dezenove centavos) referente ao plantio realizado pela recorrente.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a devolução do valor de R$ 14.910,19 (quatorze mil, novecentos e dez reais e dezenove centavos), com juros e correção monetária, a ser corrigido desde o evento danoso, o cumprimento contratual com a consequente devolução de todos os valores existente por meio do plantio familiar realizado no loteamento arrendado, bem como a indenização dos prejuízos a que mora da ré deu causa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de arrendamento rural havido entre as partes. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o sócio-administrador passou a realizar atos de gestão com prejuízo social e proveito próprio.
In casu, o arrendamento de bens da empresa foi realizado unicamente pelo sócio FRANCISCO EDSON TEÓFILO FILHO em favor da sua companheira FERNANDA CUNHA, autora da presente ação, sem a assinatura dos demais sócios, requisito indispensável conforme a cláusula 19º (ID 1970927), que dispõe que as decisões administrativas dependem do consentimento de todos os sócios.
Ademais, verifica-se simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, o contrato de arrendamento firmado em benefício de FERNANDA CUNHA revela-se nulo, na medida em que se apresenta como simulação do negócio de fundo, a saber, a exploração da atividade agrícola no lote da empresa, apenas com o objetivo de benefício financeiro do sócio e companheiro da autora, FRANCISCO EDSON TEÓFILO FILHO.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2023
0805539-91.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFERNANDA CUNHA
RéuAGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA
Publicação04/04/2023