TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800411-32.2019.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CLAUDIA MARIA DA SILVA, NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR ALEGAÇÃO DE IMÓVEL FECHADO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DAS FATURAS ATUAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800411-32.2019.8.18.0013
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: condenar a requerida a: a) declarar a inexistência da dívida de MAIO/2019, no valor R$ 1.765,79 (hum mil, e setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 6°, incisos VII e VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vez que já houve parcelamento de todo o débito da requerente em 23/05/2019 conforme Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, com pagamento de entrada em 03/06/2019, devendo ser cumprido os termos do acordo da forma que foi pactuado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; b) pagar a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; c) confirmar, a liminar concedida neste processo (ID 2304307).
Razões do recurso sustentando em suma: a não obrigatoriedade de parcelamento; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; o dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial, com a subsistência da recuperação de consumo por irregularidade, afastando a condenação por danos morais (ID 2304311).
Contrarrazões da recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Compulsando os autos detidamente verifico que a sentença merece parcial reforma, vez que os danos morais não são cabíveis.
No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 30/01/2023
0800411-32.2019.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLAUDIA MARIA DA SILVA
Publicação02/02/2023