
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752438-18.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão exarada nos autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800832-65.2019.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada por MARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. Magistrada de 1º Grau atribuiu ao Banco requerido/agravante a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica, fixando os honorários periciais em trezentos reais (R$ 300,00).
Irresignada, a parte requerida interpôs o recurso em epígrafe suscitando em suas razões (Id 6588782) que 1) os honorários periciais devem ficar a cargo da parte autora, 2) é inadmissível a inversão do ônus da prova, 3) os honorários devem ficar a cargo de quem requereu a prova, 4) o Banco se desincumbiu do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação da regularidade da contratação do empréstimo questionado, e, 5) a decisão afronta ao princípio da razoabilidade. Enfim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória.
No Despacho Id 7905904, a parte agravante fora intimada para se manifestar acerca da superveniente perda do objeto do agravo, ante a ausência do interesse recursal decorrente do cumprimento espontâneo da decisão recorrida.
Na petição Id 8085618, o Banco recorrente afirma que realizou o pagamento dos honorários periciais com o fim de dar cumprimento à ordem judicial, haja vista que este agravo não havia sido analisado. Assim, requer o processamento deste recurso e o seu provimento.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, nota-se que, apesar de a parte agravante haver impugnado a decisão singular objetivando afastar a obrigatoriedade de pagar os honorários periciais, a mesma cumpriu espontaneamente o que fora determinado no ato decisório, pagando a referida custa processual, circunstância que revela a superveniente perda do interesse recursal, impondo-se, consequentemente, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, impõe-se trazer à baila o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL.
Consubstanciado o interesse recursal na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se o agravante cumpriu a decisão agravada após o requerimento administrativo e juntada de documento pelo agravado, o que era objeto de irresignação recursal. (TJSC AI: 9491 SC 2006.000949-1, Relator Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/08/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. Blumenau)”.
É de se observar, ainda, que inexiste qualquer prejuízo para o Banco agravante caso seja extinto este recurso sem resolução do mérito, pois, caso seja vitorioso ao final da lide, é possível o mesmo exigir a devolução do valor dos honorários periciais da parte vencida. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao vencido ressarcir ao vencedor os honorários de assistente técnico por ele contratado para atuar no feito.
[...] (AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)”
Ademais, não bastassem os fundamentos acima, analisando a lide originária é possível constatar que, em 19.10.2022, o d. Magistrado a quo proferiu sentença de mérito (Id 32557245, da ação originária), julgando procedente o pedido inicial, determinando ao final, inclusive, a restituição do valor dos honorários periciais em favor da Instituição Financeira ora recorrente, nos seguintes termos:
“(…) Considerando que o banco requerido efetuou o pagamento do valor dos honorários para realização da perícia, ora revogada, ID. Nº 25513973, proceda-se a restituição do valor à instituição financeira ré. (...)”
Tais circunstâncias impedem o prosseguimento do feito, ante a inequívoca ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC).
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de novembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0752438-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA EDITE CARDOSO DOS SANTOS
Publicação22/11/2022