Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0835604-18.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). 3. Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835604-18.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835604-18.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).

3. Embargos de declaração não providos.



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ(PI) contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada de Direito Público do TJPI (Id. Num. 7063111) que julgou improvido o apelo, mantendo a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar inaudita altera pars (Proc. n° 0835604-18.2019.8.18.0140) GILBERTO MOREIRA DA SILVA em face do ora recorrente.

Nas razões recursais (Id. Num. 7262403), o embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado é omisso pois, há contradição em exigir do Estado a prova da existência de alternativas ao tratamento pretendido pelo embargado, mas cita o Tema 106 do STJ, que exige que tal comprovação seja feita “por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente”, médico este que diz não ser servidor do Estado nem seu subordinado. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado total provimento ao apelo.

Instado a apresentar contrarrazões (Id. Num. 8348947), o embargado argumenta a ausência de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada. Ao final, requer o improvimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão na medida em que, segundo seus argumentos, se contradiz quando exige do Estado que indicasse "alternativas disponíveis na rede pública" e, constando que não o fizera, julgasse a lide com base na distribuição do ônus probatório em clara contradição com o Tema 106 do STJ.


Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), sendo que eventual contradição do decisum com a lei, com entendimentos jurisprudenciais, ou mesmo com os fundamentos de decisão outrora proferida não é apta a autorizar o manejo desse remédio processual.

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante contradição na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.


Da leitura do acórdão objurgado não se observa nenhuma contradição, haja vista que o acórdão foi claro e inequívoco ao decidir que – apesar de em contrariedade aos argumentos da embargante –: Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

O acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa corte, visto que o laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. Sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

O tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consigno que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

O laudo médico exigido está presente, conforme consta do documento Id. Num. 4685843 - Pág. 20, subscrito pelo Dermatologista Francisco Soares Campelo (CRM 459/PI), que comprova a necessidade da medicação requestada. Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento. Transcrevo:


PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).


No que tange a contradição afirmada pelo embargante quanto a alternativas disponíveis na rede pública, que constando que não fosse feita pelo Estado, a lide seria julgada com base na distribuição do ônus probatório em clara contradição com o Tema 106 do STJ, também não merece prosperar, tendo em vista que, o Estado de fato não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento. E diante da gravidade e progressão da doença, está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento.

Nesse sentido, recente precedente, in verbis:


URTICÁRIA. ANGIOEDEMA CRÔNICOS REFRATÁRIO (CID 10 L50.8). OMALIZUMABE 150MG. LEGITIMIDADE PASSIVA. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral ( RE 855.178/SE, Tema 793). Observância da Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916/98, do Ministério da Saúde. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. A saúde é um direito social e de todos, e um dever do Estado. Art. 196 da CF. Criação de um Sistema Único de Saúde. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Ao ente público é ressalvada a possibilidade de demonstração da existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão, assim como a não necessidade de concessão de medicamento de marca específica. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESp 1.657.156/RJ, Tema 106). RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10160078920208260506 SP 1016007-89.2020.8.26.0506, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021).


Por conseguinte, não resta outra medida senão a rejeição dos presentes embargos.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.


Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.



CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça. 

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.




Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão


Detalhes

Processo

0835604-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GILBERTO MOREIRA DA SILVA

Publicação

20/09/2024