Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0700329-32.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conferiu efeito modificativo ao julgado, sem contudo, haver-se realizado a prévia intimação da parte embargada para contrarrazoar o recurso interposto. 2 - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Inteligência do art. 1.023, § 2º do CPC. 3 – Ausente a intimação da parte embragada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, resta verificada a ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF) e consequente cerceamento de defesa das embargadas. Precedentes. 4 - Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700329-32.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700329-32.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SALUSTINA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 – Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conferiu efeito modificativo ao julgado, sem contudo, haver-se realizado a prévia intimação da parte embargada para contrarrazoar o recurso interposto.

2 - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Inteligência do art. 1.023, § 2º do CPC.

3 – Ausente a intimação da parte embragada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, resta verificada a ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF) e consequente cerceamento de defesa das embargadas. Precedentes.

4 - Embargos conhecidos e providos.

 


 


 

   ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para, ANULAR o Acórdão - Num. 3813605, desta 4ª Câmara Especializada Cível. Intime-se. Ato contínuo, dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pelo embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Num. 1088148), determino a intimação das embargadas, MARIA JULIA DO NASCIMENTO PAZ e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do NCPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (recebidos como Embargos de Declaração) promovido por MARIA JÚLIA DO NASCIMENTO PAZ e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO (sucessoras de Salustiana Maria do Nascimento – Decisão - Num. 1885966), por meio do qual pleiteiam a nulidade do Acórdão (Num. 3813605) proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Embargos de Declaração – Num. 3813605).

 

Segundo afirmam as peticionantes, não foram devidamente intimadas para contrarrazoar os EMBARGOS DECLARATÓRIOS então opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Num. 1088148), razão pela qual resta patente a nulidade do julgado.

 

Por sua vez, consoante referido Acórdão (Num. 3813605), os embargos de declaração opostos pela instituição financeira demandada, foram julgados parcialmente procedentes para determinar que o montante de R$ 3.830,20 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos) (Num. 299982 Pág. 53) depositado em favor da autora/apelada, fosse deduzido da indenização por danos materiais.

 

Encaminhados os autos à Secretaria Judiciária – SEJU, esta certificou a ausência de intimação de MARIA JULIA DO NASCIMENTO PAZ e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO (Despacho – Num. 1885966 e Certidão - Num. 6584700 - Pág. 1).

 

Diante da Certidão - Num. 6584700 - Pág. 1, determinei a intimação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, (Num. 7353574 - Pág. 1).

 

Em contrarrazões (Num. 7711067) o banco embargado afirma que o Acórdão (Num. 3813605) fora devidamente fundamentado, pretendendo as embargantes unicamente o reexame da matéria. Requer o conhecimento e não provimento dos embargos opostos.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Preliminares

 

Não há.

 

III - Mérito

 

Versa o caso sobre pedido de chamamento do feito à ordem (recebido como embargos de declaração) em relação ao qual as embargantes afirmam a nulidade do julgado, ao passo que, os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, foram julgados parcialmente procedentes para determinar que o montante de R$ 3.830,20 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos) (Num. 299982 Pág. 53) depositado em favor da autora/apelada, fosse deduzido na indenização por danos materiais, sem que tenham sido intimadas para contrarrazoar os embargos de declaração opostos.

 

Inicialmente destaco que o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifei.

 

Sobre a matéria especificamente impugnada nos presentes embargos de declaração, restou assim consignado no Acórdão (Num. 3813605):

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) determinar que o valor de R$ 3.830,20 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos) (id. Num. 299982 Pág. 53) depositado em favor da autora/apelada, seja deduzida na indenização por danos materiais. (Num. 3813605 - Pág. 4 )

 

No entanto, consoante Certidão - Num. 6584700 - Pág. 1, as embargadas MARIA JULIA DO NASCIMENTO PAZ e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, não foram intimadas para contrarrazoar os embargos opostos. Transcrevo seu exato teor:

 

CERTIFICO, para os devidos fins, que NÃO houve o cumprimento da ordem ("Intimem-se as sucessoras MARIA JULIA DO NASCIMENTO PAZ e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO") expedida na decisão de Id 1885966. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de março de 2022. - Grifei.

 

Verifica-se, portanto, que o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC (O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”), não foi observado, resultando, deste modo, em nulidade do Acórdão (Num. 3813605), por ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF) e consequente cerceamento de defesa das embargadas.

 

Nesse sentido, destaco os julgados abaixo colacionados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A ausência de intimação dos patronos das requeridas para a apresentação das contrarrazões configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; II - Portanto, declara-se nulo o Acórdão proferido nos autos nº 0006002-47.2013.8.04.0000, a fim de restituir o prazo para apresentação das contrarrazões ao recorrente; III – Recurso de embargos conhecido e provido. Decisão anulada para determinar a intimação da embargante para apresentar contrarrazões. (TJ-AM 00003418220168040000 AM 0000341-82.2016.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 09/07/2017, Segunda Câmara Cível) – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-SC - ED: 03195172820188240038 Joinville 0319517-28.2018.8.24.0038, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 12/08/2020, Terceira Turma Recursal) – Grifei.

  

Desta maneira, assiste razão às peticionantes/embargantes, uma vez comprovada a ausência de intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú S/A., impondo-se o acolhimento dos aclaratórios.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para, ANULAR o Acórdão - Num. 3813605, desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Intime-se.

 

Ato contínuo, dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pelo embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Num. 1088148), determino a intimação das embargadasMARIA JULIA DO NASCIMENTO PAZ e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do NCPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.

 

Após, voltem-me os autos conclusos.

 

Cumpra-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0700329-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

SALUSTINA MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

15/12/2022