TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801553-15.2021.8.18.0009
RECORRENTE: LUZIA AMELIA DE BRITO LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA É A BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801553-15.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LUZIA AMELIA DE BRITO LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito originado em processo administrativo pela requerida.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 (ID nº 8083507).
O recorrente sustenta: síntese processual; da impugnação da decisão recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas (ID 8083511).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (ID 8083665).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Conforme se confere na inicial a parte autora ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito proveniente de procedimento administrativo, bem como indenização por danos morais face a suspensão do fornecimento de energia de elétrica da unidade consumidora nº 0109638-9.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a unidade consumidora se encontra em nome de DEUSDETE GOMES SOARES. Nesse contexto, considerando que não foi a autora quem contratou o serviço de fornecimento de energia perante a ré, cabia a mesma comprovar que alugava o imóvel, à época dos fatos, para que lhe fosse atribuída legitimidade para pleitear indenização por danos morais; o que ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. A vigência do contrato de locação acostado na Inicial, descrita na Cláusula Primeira, inicia em 08-08-2018 e encerra em 08-08-2020. A data da Notificação da parte requerida em questão no processo se deu em 19-02-21. Portanto, o imóvel não estava mais alugado.
Ante os fundamentos expostos, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/01/2023
0801553-15.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUZIA AMELIA DE BRITO LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/02/2023