TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800519-77.2019.8.18.0040 (Vara Única da Comarca de Batalha)
Apelante: Município de Batalha (Procuradoria Geral Municipal)
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva - OAB-PI 5.456
Apelado: Maria Solimar de Castro
Advogados: Italo Cavalcanti Souza - OAB PI3635-A
Alexandre Fortes Amorim de Carvalho - OAB PI11686-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO SALARIAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS - REENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A progressão salarial consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei;
2. Da análise da documentação acostada, verifica-se a inércia do Apelante quanto à implementação dos reajustes nos vencimentos da Apelada, o que configura flagrante violação aos direitos do servidor, previstos no art. 4º, III e V, da Lei nº699/2010;
3. Ademais, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à concessão do enquadramento pleiteado, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei Municipal n°699/2010. Precedentes;
4. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Apelada;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer (PO-0800519-77.2019.8.18.0040), para determinar que o ente público “proceda com a mudança de Maria Solimar de Castro do nível IV para o V da Classe “C”, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão”, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos legais, deixando para fixar os honorários advocatícios após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC (id. 4769842).
Nas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à progressão salarial (mudança de nível), uma vez que não foram preenchidos os requisitos contidos na Lei Municipal nº 699/2010, dentre eles, a avaliação de desempenho, sendo então indevido o enquadramento pleiteado e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais reclamadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id.4769848).
A Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apontados pelo Apelante, ao tem em que requer a manutenção da sentença na integralidade.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 5437665).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos contidos na referida Lei Municipal, de modo que a servidora não possui direito à progressão salarial (mudança de nível).
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva e foi admitida em 01/04/1998 no cargo de Professora 40H/S, sendo enquadrada na “Classe C, Nível IV”, contudo, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei n°699/2010, a Administração Municipal jamais efetivou seu enquadramento funcional no nível subsequente (Classe C, Nível V), correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer, julgada procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Cumpre transcrever os dispositivos da Lei Municipal n°699/2010, que dispõe acerca do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de Batalha-PI:
Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço. § 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior. § 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 ( três) anos efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.
Art. 30 – O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 25.
Art. 31 - 32-Omissis;
Art. 33 – Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação que, no período de três anos a ser computado, tiver: I – recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão; II – mais de 10 (dez) faltas não justificadas;
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Como é cediço, a progressão salarial consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.
Trata-se de instrumento administrativo criado pelo legislador local destinado à mobilização da carreira e promoção da dinâmica horizontal, a fim de prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.
Observa-se que a progressão funcional exige apenas 3 (três) requisitos, a saber: I) três anos de efetivo exercício na referência; II) obtenção de conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; e III) comprovação de cursos de atualização ou de aperfeiçoamento.
Cumpre frisar que constitui dever do Apelante proceder às avaliações de desempenho para fins de garantia do direito dos servidores à progressão/promoção funcional e propiciar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 25.
Da análise da documentação acostada, verifica-se a inércia do Apelante quanto à implementação dos reajustes nos vencimentos da Apelada, o que configura flagrante violação aos direitos do servidor, previstos no art. 4º, III e V, da Lei nº699/2010:
Art. 4° - A valorização dos profissionais da Educação Publica Municipal e o objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Batalha e será assegurada através dos seguintes mecanismos:
III – progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;
IV – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento, pós graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado;
V – remuneração condigna;
Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo.
Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível a evolução para o nível superior, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei Municipal n°699/2010.
Assim, as alegações do Apelante não se mostram aptas a justificar a reforma da sentença, notadamente, porque foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada.
Desse modo, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Portanto, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Desenvolvimento com o Meio Ambiente, Área de Conhecimento Geografia, com carga horária de 360 horas, o professor efetivo do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010.
2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010.
3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018);
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos.
02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade.
03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04).
04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado.
05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença.
(TJPI- ApCiv 0800691-76.2017.8.18.0076 -Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA – 5ª Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.
(TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des.José Francisco do Nascimento - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO –Julg.18/05/2020).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à progressão vindicada, nos termos da Lei Municipal, e à percepção das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 16/01/2023
0800519-77.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA - PI
RéuMARIA SOLIMAR DE CASTRO
Publicação16/01/2023