Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800715-71.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800715-71.2021.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-71.2021.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: RAIMUNDO FREDERICO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800715-71.2021.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: RAIMUNDO FREDERICO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que notou uma redução em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado não solicitado. Requer a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, condenação da requerida em danos morais, que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais no benefício da requerente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e condenar a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. (ID 8829062).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não foi comprovado a má-fé da instituição financeira, que o contrato foi assinado na presença de duas testemunhas, que uma delas era filho do autor, que o recorrido nunca procurou a instituição financeira para reclamar sobre o contrato e evitar maiores dissabores, não havendo responsabilidade do banco, portanto, é caso de indeferimento de indenização, questiona o valor da condenação em danos morais, que não há justificativa para a restituição em dobro, que a devolução deve ser na forma simples, ante a ausência de má-fé. (ID nº 8829065).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800715-71.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO FREDERICO DA COSTA

Publicação

17/01/2023