Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801002-68.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da Ação Declaratória n. 0800969-78.2018.8.18.0033. O contrato discutido nestes autos (97-821052485-160517) é o mesmo contrato que foi discutido nos autos da Ação Declaratória n. 0800969-78.2018.8.18.0033 (97-821052485-161216), no qual a ora Apelante alegava, de maneira semelhante, a existência de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado. 2. A diferença existente entre as duas ações não é quanto ao contrato discutido nos autos, posto que ambas tratam do contrato n. 97-821052485-16, mas, tão somente, quanto às parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante (parcela “0517” e parcela “1216”). No entanto, não se faz possível à parte Autora ajuizar uma demanda para cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário referente a um mesmo contrato, posto que a nulidade que ela alega é do contrato. 3. Resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337 do CPC/15. 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-68.2018.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-68.2018.8.18.0032

Origem: Picos / 2ª Vara

Apelante: INÁCIA ANISIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da Ação Declaratória n. 0800969-78.2018.8.18.0033. O contrato discutido nestes autos (97-821052485-160517) é o mesmo contrato que foi discutido nos autos da Ação Declaratória n. 0800969-78.2018.8.18.0033 (97-821052485-161216), no qual a ora Apelante alegava, de maneira semelhante, a existência de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado.

2. A diferença existente entre as duas ações não é quanto ao contrato discutido nos autos, posto que ambas tratam do contrato n. 97-821052485-16, mas, tão somente, quanto às parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante (parcela “0517” e parcela “1216”). No entanto, não se faz possível à parte Autora ajuizar uma demanda para cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário referente a um mesmo contrato, posto que a nulidade que ela alega é do contrato.

3. Resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337 do CPC/15.

4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por INÁCIA ANISIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO CETELEM S.A., que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da litispendência
(ID 1989867, p. 01/02).



RAZÕES RECURSAIS (ID 1989870, p. 01/17): Pugna a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as seguintes alegações: i) não há falar em configuração de litispendência; ii) o Banco Apelado não juntou aos autos contrato válido; iii) são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais.



CONTRARRAZÕES (ID 1989876, p. 01/17): Requer o Banco Apelado o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, sob as seguintes alegações: i) resta configurada a litispendência; ii) o contrato celebrado entre as partes é válido e a parte Apelante efetivamente usufruíu do valor contratado; iii) não há falar em repetição de indébito e em indenização por danos morais.



PARECER MINISTERIAL (ID 48466248, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.



PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) configuração de litispendência; ii) nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes; iii) direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.


É o relatório.


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.


Por essas razões, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


Conforme relatado, a sentença a quo extinguiu, sem resolução do mérito, a ação originária, por entender pela configuração de litispendência com a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0800969-78.2018.8.18.0033.


Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.



Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  

[...]

 VI - litispendência;

 VII - coisa julgada;

 [...]

 XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 [...]

 § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


In casu, a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da Ação Declaratória n. 0800969-78.2018.8.18.0033.


É que o contrato discutido nestes autos (97-821052485-160517) é o mesmo contrato que foi discutido nos autos da Ação Declaratória n. 0800969-78.2018.8.18.0033 (97-821052485-161216), no qual a ora Apelante alegava, de maneira semelhante, a existência de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado.


A diferença existente entre as duas ações não é quanto ao contrato discutido nos autos, posto que ambas tratam do contrato n. 97-821052485-16, mas, tão somente, quanto às parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante (parcela “0517” e parcela “1216”). No entanto, não se faz possível à parte Autora ajuizar uma demanda para cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário referente a um mesmo contrato, posto que a nulidade que ela alega é do contrato.


Isso posto, entendo pela configuração da litispendência, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


E, diante da configuração da litispendência, desnecessária se faz a análise das demais alegações da parte Autora, ora Apelante, posto que se referem ao mérito da demanda.


Por fim, diante do não provimento da Apelação Cível, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva, em decorrência de a parte Autora/Apelante usufruir dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva, em decorrência de a parte Autora/Apelante usufruir dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 

 

DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau

Detalhes

Processo

0801002-68.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

INACIA ANISIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/03/2023