TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801307-49.2018.8.18.0033
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CADASTRO DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATENDIMENTOS MÉDICOS REGULAMENTADOS PELO SUS. POSSIBILIDADE DE DESRESPEITO A PACIENTES JÁ CADASTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como se dar acolhida a pedidos que, desprovidos da necessária prova de urgência, relativa ao quadro de saúde dos pacientes, certamente implicará atendimento médico privilegiado, em detrimento de outros que já se encontram na fila de espera regulamentada pelo SUS.
2. Caso de paciente que, embora portador de moléstia que exige os procedimentos médicos reclamados na inicial, vale-se de argumentos que padecerem à míngua de prova da alegada urgência, para o atendimento privilegiado pedido, além de ocupar quase que a 150ª posição, dentre aqueles já cadastrados.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801307-49.2018.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual de Lucimar Rodrigues Silva, para modificar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta contra o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, por entender o magistrado sentenciante que não há nos autos a demonstração de urgência da patologia que acomete a pessoa substituída pelo apelante, capaz de afastar a regra da regulação de consultas e exames do SUS, autorizando o seu atendimento privilegiado, em detrimento de enfermos que também aguardam ser atendidos. Não cogita, contudo, de sucumbência, por não ser o caso.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que a paciente sofre de parestesia nas mãos, necessitando com urgência do exame e da consulta pós-operatória reclamados na inicial; ii) que, embora sabedor da existência de mais de 146 pedidos cadastrados, requerera os procedimentos à Central de Regulação do SUS, sem que tenham sido disponibilizados até o momento; iii) que, dadas essas circunstâncias, a paciente pode ter ainda mais agravado o seu quadro clínico, inclusive, porque não possui condição financeira para arcar com as despesas, junto a um médico especialista.
Nas contrarrazões, o apelado pede pela manutenção da sentença. Vale-se, para tanto, dos mesmos argumentos com os quais contestara.
Opinativo da Parquet pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, embora elogiáveis, pelo aspecto humanitário que contêm, as razões do apelante não são suficientes, a fim de autorizar a reforma da sentença. Diferentemente seria, se restasse efetivamente comprovada a urgência do quadro de saúde da pessoa substituída processualmente, de sorte a se poder privilegiar o seu atendimento.
Entretanto, além dos motivos que levam o douto magistrado sentenciante a julgar improcedente a ação, o acerto da decisão é corroborado, principalmente, pela nota técnica (doc. id. 6708285), proveniente do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM). Entende-se ali, em resumo, não existir laudo médico atualizado, capaz de justificar a urgência alegada na exordial, com a observação ainda de que a paciente deve seguir a ordem de atendimento estabelecida pelo SUS.
Plenamente justificadas, portanto, as razões que levam o magistrado a não achar justo privilegiar-se o atendimento de uma paciente em detrimento de outros que já aguardavam os seus, quiçá em situação igual ou até mais grave. Aliás, o próprio apelante admite que, antecedendo à pessoa que substitui, há quase uma centena e meia de outras na fila de espera.
De resto e a propósito da impossibilidade de se privilegiar atendimentos médicos, contrariando a regulamentação do SUS, assim como para melhor ilustrar o que já se disse até agora, nada custa trazer a lume o seguinte precedente, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDANTE QUE ESTARIA AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA PARA CONSULTA COM ORTOPEDISTA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO À DISPONIBILIZAÇÃO DA CONSULTA MÉDICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE O DESRESPEITO À FILA DE ESPERA. (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEMANDANTE. (A) PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. DEMANDANTE QUE REALIZOU CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E AGUARDAVA O AGENDAMENTO DO RETORNO, OCUPANDO A POSIÇÃO N. 152 DA FILA DE ESPERA. ALEGADA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CONSULTA DE RETORNO, DIANTE DO DIAGNÓSTICO DE CISTO DE BAKER. URGÊNCIA QUE TERIA SIDO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES REJEITADAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E RESPEITO À FILA DE ESPERA. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO DA APELANTE QUE, SALVO COMPROVADA URGÊNCIA, IMPLICARIA NO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E CONFIGURARIA INJUSTIFICÁVEL PRIVILÉGIO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CONSULTA DE RETORNO. DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE APENAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO MOLÉSTIA, E NÃO INDICAM A URGÊNCIA DO TRATAMENTO. REALIZAÇÃO DE CONSULTA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSTATAÇÃO DE TUMOR BENIGNO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CONSERVADOR. ATENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO INDICOU URGÊNCIA NO TRATAMENTO. ALEGAÇÕES INICIAIS DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À APELANTE. URGÊNCIA NA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA APELANTE QUE NÃO SE LIMITA ÀS CONSEQUÊNCIAS DA DEMORA DO TRATAMENTO, MAS, SIM, SE O CASO TRAZIDO NOS AUTOS REVELA GRAU DE EMERGÊNCIA A PONTO DE JUSTIFICAR A COLOCAÇÃO DA APELANTE EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA FRENTE AOS DEMAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTINADO APENAS AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, SEM VINCULAÇÃO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (2) HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3.º, CPC). (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA DEMANDANTE PARTICULAR CONHECIDO E DESPROVIDO. (2) APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 05% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3.º, CPC). (TJ-SC - APL: 03022533720148240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302253-37.2014.8.24.0038, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 09/02/2021, Quinta Câmara de Direito Público).”
EX POSITIS e em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, contudo, sem se cogitar de sucumbência, pelos mesmos motivos de que se vale o douto magistrado sentenciante.
Teresina, 14/02/2023
0801307-49.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação14/02/2023