Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017625-28.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – DESISTÊNCIA RECURSAL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO INTERESSE DO LITISCONSORTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A desistência do recurso por um dos litisconsortes não vincula o outro. 2. Interesse de resolução do mérito da questão. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017625-28.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017625-28.2009.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – DESISTÊNCIA RECURSAL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO INTERESSE DO LITISCONSORTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1. A desistência do recurso por um dos litisconsortes não vincula o outro.

2. Interesse de resolução do mérito da questão.

3. Embargos providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017625-28.2009.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O MUNICÍPIO DE TERESINA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não levara em consideração a pendência de julgamento do seu recurso de apelação, postulando pela anulação do arquivamento dos autos do processo.

O embargado, concordou com as alegações da parte adversa uma vez que é evidente o interesse da embargante no prosseguimento do feito para que haja a resolução do mérito do processo.

 

É o quanto basta relatar, DECIDO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material, porquanto teria determinado a baixa dos autos ante a existência de recurso pendente de julgamento.

Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá o alegado vício, in verbis:

IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais.”



Assiste inteira razão ao embargante, uma vez que pendente o julgamento de recurso de apelação, faz-se necessário o prosseguimento do feito ainda que um dos litisconsortes do polo passivo da lide tenha desistido do seu recurso.

Isso porque a embargante ao integrar o polo passivo da lide como litisconsorte, tem o direito de ver o mérito da questão decidido em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário. Isso não seria possível com a baixa dos autos, uma vez que haveria a formação de coisa julgada material em face dela também.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento destes embargos, a fim de reconhecer o erro material e, portanto anular a determinação de arquivamento dos autos, prosseguindo a apelação para o seu julgamento.

 

 



Teresina, 20/12/2022

Detalhes

Processo

0017625-28.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/12/2022