TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017625-28.2009.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – DESISTÊNCIA RECURSAL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO INTERESSE DO LITISCONSORTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. A desistência do recurso por um dos litisconsortes não vincula o outro.
2. Interesse de resolução do mérito da questão.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017625-28.2009.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O MUNICÍPIO DE TERESINA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não levara em consideração a pendência de julgamento do seu recurso de apelação, postulando pela anulação do arquivamento dos autos do processo.
O embargado, concordou com as alegações da parte adversa uma vez que é evidente o interesse da embargante no prosseguimento do feito para que haja a resolução do mérito do processo.
É o quanto basta relatar, DECIDO.
VOTO
Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material, porquanto teria determinado a baixa dos autos ante a existência de recurso pendente de julgamento.
Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá o alegado vício, in verbis:
“IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais.”
Assiste inteira razão ao embargante, uma vez que pendente o julgamento de recurso de apelação, faz-se necessário o prosseguimento do feito ainda que um dos litisconsortes do polo passivo da lide tenha desistido do seu recurso.
Isso porque a embargante ao integrar o polo passivo da lide como litisconsorte, tem o direito de ver o mérito da questão decidido em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário. Isso não seria possível com a baixa dos autos, uma vez que haveria a formação de coisa julgada material em face dela também.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento destes embargos, a fim de reconhecer o erro material e, portanto anular a determinação de arquivamento dos autos, prosseguindo a apelação para o seu julgamento.
Teresina, 20/12/2022
0017625-28.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2022